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7 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 3.+º

Consideram-se excluídas destas medidas de apoio as seguintes publicações ainda que com a periodicidade expressa no artigo 2.°:

a) As de carácter pornográfico, nos termos do ar-

tigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 254/75;

b) As que contenham, num cômputo mensal, um

conteúdo publicitário igual ou superior ao seu espaço disponível;

c) Os jornais ou revistas editados por partidos ou

associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d) As publicações periódicas de conteúdo ou ins-

piração exclusivamente religiosas, sem distinção de crenças;

e) Todas aquelas que, pelo seu carácter específico,

não sejam postas à disposição do público em geral.

ARTIGO 4°

0 conjunto de medidas de apoio genérico à imprensa é instituído nas áreas seguintes:

a) Subsídio ao papel;

b) Subvenção de encargos com as transportado-

ras;

c) Isenções e benefícios fiscais;

d) Porte postal pago;

e) Comparticipação em encargos com telex, tele-

fones, água, gás e electricidade;

f) Subvenção de encargos com agências noticiosas;

g) Publicidade do sector público, designadamente

na imprensa regional relativamente às iniciativas de interesse local;

h) Prioridade na negociação de contratos de via-

bilização.

ARTIGO 5.°

1 — É atribuído a todos os meios de comunicação social não excluídos no artigo 3.° que utilizem «papel de jornal» um subsídio ao papel calculado na base da sua tiragem média trimestral, considerando-se em cada trimestre a média dos valores do trimestre anterior.

2 — Este subsídio será calculado à base da soma de dois factores: o primeiro é fixo e o seu valor corresponde ao custo de 20 g de papel por exemplar; o segundo será do montante correspondente ao restante peso médio e de valor de 5 % desse mesmo custo.

3 — Este subsídio não reembolsável será atribuído trimestralmente pela SECS, de forma a estabelecer por portaria desta Secretaria de Estado ou do departamento do Estado que, eventualmente, a venha a substituir.

4 — As publicações que não utilizem «papel de jornal» receberão somente o subsídio fixado na primeira parte do n.° 2.

5 — No caso de ser feita a prova da impossibilidade de aquisição de papel de jornal no mercado nacional referida no número precedente, o subsídio será calculado nos termos do n.° 1.

ARTIGO 6.º

1 — O subsídio referido no artigo anterior será concedido para todos os jornais editados, incluindo sobras não superiores a 10% da sua tiragem.

2 — A média das perdas trimestrais a considerar será feita tendo em consideração as perdas em cada edição relativamente à tiragem a essa mesma edição.

3 — O contrôle nas sobras referidas no número anterior será feito por declaração da empresa jornalística ao Conselho de Imprensa, que poderá, se assim o entender necessário, exercer o seu direito de fiscalização, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 7.°

1—Entende-se por tiragem a totalidade de exemplares completos editados por uma empresa jornalística relativa a um mesmo número de um título.

2 — Para os efeitos deste diploma, considera-se como difusão a totalidade de exemplares não devolvidos no prazo de vinte dias.

3 — O controle de difusão poderá especificar, quando o Conselho de Imprensa assim o entenda, o número de exemplares vendidos, oferecidos ou destinados a assinantes.

ARTIGO 8.º

1 — As empresas jornalísticas ou editoras sujeitas ao controle de tiragem e difusão em termos da lei de imprensa deverão enviar mensalmente os seguintes elementos:

o) Tiragem do número de exemplares de cada edição;

b) Gramagem média por exemplar;

c) Número de sobras;

d) Número de exemplares vendidos, oferecidos ou

destinados a assinantes;

e) Gramagem do desperdício de papel por edição;

f) Número de exemplares inutilizados para venda

a peso ou para outro fim.

2 — Os elementos referidos no número anterior deverão constar de um mapa de registo com as seguintes indicações:

a) Título e elementos identificáveis da publicação

e o respectivo formato;

b) Periodicidade da publicação;

c) Data, número da publicação e indicação do

número total de páginas, incluindo suplementos, separatas ou pagelas especiais;

d) Tipo de papel utilizado.

ARTIGO 9.º

0 Conselho de Imprensa poderá deliberar por maioria de dois terços solicitar, casuisticamente:

1 —_Às empresas fornecedoras de papel às empresas jornalísticas abrangidas no presente diploma mapas de registo com as seguintes indicações:

c) Empresas objecto de fornecimento;

b) Data, preço e quantidade do papel fornecido;

c) Qualidade e gramagem do papel;

d) Devoluções de papel.