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14 DE JULHO DE 1978

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soas que gozem desses mesmos privilégios e imunidades respeitar as leis e regulamentos de Portugal.

ARTIGO V Cláusulas gerais Secção 11

As cláusulas da Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946, deverão ser integralmente aplicadas à Delegação do ACNUR e as cláusulas deste Acordo deverão ser complemento das da Convenção Geral. Sempre que qualquer cláusula deste Acordo e qualquer cláusula da Convenção Geral se refira ao mesmo assunto, as duas cláusulas deverão, onde possível, ser tratadas como complementares, para que ambas possam ser aplicadas e nenhuma delas possa restringir o efeito da outra.

Secção 12

Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à Delegação do ACNUR em Portugal o cumprimento total e eficiente das suas responsabilidades e objectivos.

Secção 13

Consultas respeitantes a modificações deste Acordo serão encetadas, a pedido de qualquer das Partes; tais modificações deverão ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Secção 14

Este Acordo deixará de estar em vigor:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se a Delegação do ACNUR for transferida

do território português, excepto as cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do ACNUR em Portugal e da disposição dos seus bens.

Secção 15

Este Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura por ambas as partes.

Feito em Genebra aos 14 de Março de 1978. — Pelo Governo Português, Adriano de Carvalho, Embaixador, Representante Permanente de Portugal junto das Nações Unidas em Genebra.—Pelo Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Charles H. Mace, Alto-Comissário-Adjunto.