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II SÉRIE — NÚMERO 93

rios, que deverão ser facultados de forma equitativa. A Delegação do ACNUR gozará de tratamento privilegiado no uso do telefone, telégrafo e correio, sujeito às condições normalmente concedidas às missões diplomáticas.

ARTIGO III Instalações

Secção 5

O Governo deverá fornecer, gratuitamente, instalações apropriadas para a Delegação do ACNUR.

ARTIGO IV Funcionários do ACNUR

Secção 6

Os funcionários do ACNUR, à excepção daqueles contratados localmente, que tenham nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência permanente em Portugal, gozarão, dentro do território português e no respeitante a Portugal, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de jurisdição, de qualquer tipo,

no que respeita a palavras faladas ou escritas ou actos praticados no desempenho das suas funções oficiais; tal imunidade permanecerá mesmo no caso em que aquelas pessoas deixem de ser funcionários do ACNUR;

b) Imunidade de retenção da sua bagagem ofi-

cial;

c) Imunidade de inspecção da sua bagagem ofi-

cial;

d) Isenção de taxas e impostos sobre salários,

emolumentos, indemnizações e pensões que lhes sejam pagos pelo ACNUR por serviços passados ou presentes ou relacionados com as suas funções para com o ACNUR;

e) Isenção de taxas e impostos de qualquer tipo

sobre rendimentos provenientes de bens situados fora de Portugal;

f) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge,

dependentes, familiares e demais membros do seu agregado, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;

g) Imunidade de obrigação de prestação de quais-

quer serviços públicos, com excepção da prestação do serviço militar obrigatório;

h) Idênticos privilégios, no que respeita às faci-

lidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica que façam parte das missões diplomáticas. Os funcionários do ACNUR terão ainda o direito de, ao terminar a sua estada, fazer sair de Portugal, pelas vias devidamente autorizadas, sem qualquer proibição ou restrição, quantias equivalentes às que foram trazidas para Portugal, assim como outras para as quais possam demonstrar posse legal;

i) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, familiares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e

j) O direito de importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, proibições e restrições, de:

a) Mobiliário e outro material transpor-

tado por uma ou mais vezes, e posteriormente importar mais material idêntico, incluindo veículos automóveis, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal;

b) Quantidades razoáveis de certos arti-

gos para uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.

Secção 7

Para além dos privilégios e imunidades especificados na secção 6, o representante do Alto-Comissário e o seu delegado gozarão, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, familiares a seu cargo e outros membros do seu agregado, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades normalmente concedidos a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica. Deverão para este efeito ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.

Secção 8

Os funcionários do ACNUR contratados localmente, de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência permanente em Portugal, gozarão unicamente, dentro e com respeito a Portugal, dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas o), b), c), d) e g) da secção 6 deste Acordo.

As condições de trabalho destes funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos das Nações Unidas. Nenhum membro do pessoal pode reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Secção 9

Os privilégios e imunidades abrangidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades das Nações Unidas. O Alto-Comissário poderá recusar uma imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que na sua opinião tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses do seu cargo.

Secção 10

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pes-