O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 109

Sexta-feira, 22 de Setembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da Republica

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n.º 181/I:

Lei do Recenseamento Eleitoral.

Despacho:

Relativo à designação, pelo PCP, de um representante seu no Conselho de Informação para a RDP, em substituição de outro.

Comissão Permanente da Assembleia de República:

Deliberação de convocação de uma nova sessão suplementar, de 25 de Setembro a 1 de Outubro, a fim de a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias concluir a discussão e votação da legislação eleitoral já aprovada, na generalidade, pelo Plenário.

Aviso:

Comunicando a deliberação da Comissão Permanente acima referida.

DECRETO N.º 181/I

LEI DO RECENSEAMENTO ELECTORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.°, alínea f), da Constituição, o seguinte:

TITULO I Recenseamento eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 1.º (Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

ARTIGO 2.º

(Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3° (Actualidade)

O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

ARTIGO 4.º (Obrigatoriedade e oficiosidade)

1 — Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.

ARTIGO 5.º (Unicidade da Inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que ama vez no recenseamento.

ARTIGO 6.º

(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)

O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.

ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento)

1 — A validade do recenseamento é permanente.

2 — O recenseamento é actualizado anualmente.