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II SÉRIE — NÚMERO 109

ARTIGO 22.º (Processo de Inscrição)

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de resenceamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei:

2 — O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.

3 — Se o leitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5 — Quando a apresentação do verbete não for feita peio próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 — Quando à comissão recenseadora, ao acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.

7 — Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.

ARTIGO 23.º (Verbetes de Inscrição)

1 — o verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.

2 — O ficheiro pelo número de inscrição è organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postes de recenseamento, quando existam.

3 — O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente a área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

ARTIGO 24.° (Cartão de eleitor)

1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseados, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, « a data do nascimento.

2 — Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação <$ã ser nova via.

ARTIGO 25.º (Cadernos de recenseamento)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2 — Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.

3 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.

4 — Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subscritos.

5 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.

6 — Os cadernos de recenseamento pedem ser obtidos directamente através de fotocópia dos verbetes de inscrição

7 — Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco ames.

ARTIGO 26.° (Transferência de inscrição)

1 — A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência fez-se durante c período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência.

2 — O impresso de transferência deve ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.

ARTIGO 27.° (Mudança de residência no estrangeiro)

1 — No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga