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II SÉRIE - NÚMERO 109

ARTIGO 33.º

(Período de Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

Secção III

Reclamações o recurso

ARTIGO 34.º (Exposição de cópia dos cadernos)

1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

ARTIGO 35.° (Reclamações)

1 — Durante o período de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.º (Recursos)

1 — Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2 — Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao 1.° juízo.

3 — O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, dia qual não há recurso.

4 — O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

5— Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Secção IV Cadastro, guarda e conservação do recenseamento

ARTIGO 37.º

(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)

1 — No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os cases, o número de eleitores inscritos na unidade geográfica respectiva.

2 — As câmaras municipais devera indicar o número de eleitores inscritos na área do município.

3 — A comissão recenseadora envia, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:

e) No continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à câmara municipal;

b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;

c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado

Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A comissão recenseadora envia mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos nomes deste diploma, para gantia da qualidade da cópia aí referida.

ARTIGO 38.º

(Guarda a conservação ode material de recenceamento)

1 — Compete à emissão recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral.

2 — Quando a justa se freguesia da comissão recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

3 — Os cadernos de recensamento podem ser destruídos um ano após a sua reformulação e os documentos manifestamente inúteis podem ser destruídos após cinco anos de arquivo.

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

ARTIGO 39.º

(Despesas do recenseamento)

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.