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22 DE SETEMBRO DE 1978

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ARTIGO 19.° (Anúncio do período de Inscrição)

As comissões recenseadoras, e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais, anunciam, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.

Secção 13

ARTIGO 20.° (Teor da inscrição)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.

2 — Da inscrição consta também o número s arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3— Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:

o) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cidadão peia

comissão recenseadora;

c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos na

mesma unidade geográfica e que atestem; sob compromisso de honra a identidade do cidadão.

4 — A prova da freguesia da naturailidade faz-se por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação, ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento ilegal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.

5 — O reconhecimento previsto no número anterior consta de auto assinado pelos referidos elementos.

6 — Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por algum dos meios indicados no n.° 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.

7 — No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à Conservatória do Registo Civil da área da naturailidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição., devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.

8 — Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova de freguesia da naturalidade por um dos meios referidos no n.º 4.

ARTIGO 21.º (Novas inscrições)

Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.

ARTIGO 15.º (Colaboração da assembleia de freguesia)

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar z colaboração da assembleia de freguesia.

2 — Á assembleia de freguesia designa, de entre os seus menores, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.º 1.

ARTIGO 16.º (Elaboração do recenseamento)

3 — G recenseamento é elaborado pelas -comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.° 6 do artigo 32.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional cs locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alie rações.

3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por tetras e nomeando para eles delegados seus. Os postos cs recenseamento devem coincidir, sempre que possível, com secções ás. voto.

1 - As comissões recenseadoras podem requisitar

documentos a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2 - Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas aos Açores e da Madeira e de Macar onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitadas, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações de recenseamento eleitoral.

3 - Os agentes designados para estes serviços recebem das comissões recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais e onde os mesmos cevem ser prestados.

CAPÍTULO III Organizações do recenseamento SECÇÃO I

Pedido de inscrição

ARTIGO 18.º (Determinação de período anual de inscrição)

O período de actualização de recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.