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II DE SETEMBRO DE_1978

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ARTIGO 40.° (Âmbito das despesas)

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo Ministério da Administra-

ção Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção 13

ARTIGO 41.° {Pagamento de despesas)

1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades mo exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita aso respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício ás competência própria ou sem prévio assentimento daqude, as quais serão por estas suportadas.

ARTIGO 42.°

(Orçamento e contas das operações de recenseamento)

1 — Anualmente, em anexo ao decreto orçamental, é publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.

2 — No prazo máximo de seis meses após o termo de cada período de recenseamento eleitoral, o Ministério da Administração Interna submete à apreciação da Comissão Nacional das Eleições as co&t£s gerais desse recenseamento.

ARTIGO 43.° (Trabalho extraordinário)

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por individues vinculados par qual-

quer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhes relativos à preparação e execução ¿0 recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a renumeração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

ARTIGO 44.° (Atribuição de tarefas)

1 — No caso de serem atribuídas tareias, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não vinculada à Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito de recenseamento

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 45.º (Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento ê constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.

ARTIGO 46.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves peia prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 47.° (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) O facto de a infracção influir do resultado

da votação;

b) O facto de os agentes serem membros das en-

tidades recenseadoras;

c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-

gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b).

ARTIGO 48.° (Punição da tentativa e do crime frustado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa,

e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.