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22 DE SETEMBRO DE 1978

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ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.

2 — No caso de a mudança da residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.

ARTIGO 28.°

(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)

1 — Para efeito ido disposto na alínea c) do a." I do artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão ^recenseadora da freguesia da naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério de Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho ida naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de ¡8 anos no fim do penedo de inscrição imediatamente anterior.

2 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme cs casos, enviarão extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 29.º (Informações relativas a interditos a condenados)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° I do artigo 31.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 30.°

(Informações relativas a Internados em estabelecimentos psiquiátricos)

1 — Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.° dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.

2 — O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.

3 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 31.º (Eliminação de inscrições)

l — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que forem objecto de transfe-

rência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas

incapacidades eleitorais previstas na lei;

c) Às inscrições dos cidadãos cujo óbito for ofi-

ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes

no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

e) As inscrições dos que hajam perdido a nacio-

nalidade portuguesa nos termos da lei.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e), do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.° 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4 — Os editais referidos no n.° 3 são afixados nos lugares de estilo durante dez dias.

5 — As reclamações efectuadas nos termos do n.º 3 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas.

ARTIGO 32.º (Comunicação de eliminações)

As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.