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II SÉRIE — NÚMERO 109

ARTIGO 8.º (Presunção de capacidade eleitoral)

1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral

2 — A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 9.º (Unidade geográfica do recenseamento)

II — A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspon-

dente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular ou o país

de residência se nele houver apenas embaixada.

ARTIGO 10.º (Local ds Inscrição no recenseamento)

2 — Os cidadãos eleitores são inscritos no local de de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado lccal de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer Edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficinas, estabelecimento de assistência, ou 2ocais similares.

Capítulo II Organização geral do recenseamento

ARTIGO 11.º (Entidades recenseadoras)

1 — O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras. 2— As comissões recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas das Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento ca última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, peias câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pejas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recen-

seadoras, até dez dias antes do início do período ds recenseamento, os nomes dos seus delegados, ententendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.

4 — Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

5 — As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros secretários das embaixadas.

6 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO 12.º [Colaboração dos partidos políticos)

11 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações orientar as tarefes do recenseamento s definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 — A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início de período do recenseamento.

ARTIGO 13.º (fiscalização dos partidos políticos)

3 — Pera além do disposto nos artigos 34.°, 35.° e 52.º, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestes e contraprotestos, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.

2 — Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e em Macau, para o

tribunal competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3— Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 14.°

(Participação das câmaras municipais)

1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores s da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.