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22 DE SETEMBRO DE 1978

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de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 25.° serão fpucidos com a multa de 1000$ a l0 000$.

ARTIGO 61.º (Falsificação de cadernos do recenseamento)

1 — Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Ficam sujeitos à mesma pena os membros é& comissão recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.°

ARTIGO 62.º (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 63.º

(Não cumprimento de outras obrigações Impostas por lei)

Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com muita de 1000$ a 10 000$, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 64.º

(Novo recenseamento)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.° dia posterior à publicação da presente Sei e tem a duração de trinta dias úteis.

ARTIGO 55.º

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, os editais referidos no artigo 19.° são mandados afixar pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelo responsável consular e pelos primeiros-secretários das embaixadas.

ARTIGO 66.° (Eleições durante o processo do recenseamento)

As eleições que se realizem durante o período era que decorram as operações de recenseamento ou a

sua actualização efectuam-se com base no recenseamento anterior.

ARTIGO 67.º

(Poderes dos postos de recenseamento)

Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.° têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.

ARTIGO 68.º (Revogação de legislação anterior)

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo IV do título I desta lei.

ARTIGO 69.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam; d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.

ARTIGO 70.º (Passagem de certidões)

1 — São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.

2 — Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as comissões recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.

ARTIGO 71.º (Informações)

3 — No processo de recenseamento que se inicia com a entrada em vigor desta lei, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviam, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade as relações referidas no artigo 29.° para efeito de eliminação dos cidadãos que venham a recensear-se enquanto estiverem feridos de incapacidade eleitoral.

2 — Para o mesmo efeito, igual procedimento devem adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no número anterior, relativamente aos cidadãos referidos no artigo 30.°

3 — A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, se, em face da referida relação, verificar que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica, comunica à comissão recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.