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II SÉRIE — NÚMERO 109

ARTIGO 49.º (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.

ARTIGO 50.° (Suspensão de direitos pe!ílicesj

A condenação em pena de prisão por infracção cri* minai relativa ao recenseamento eleitoral é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 51.º (Prescrição)

l — O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar dia prática do facto punível.

2— Nas infracções previstas nos n.°* 1 e 2 do artigo 53.°, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível,

ARTIGO 52.º

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Capítulo II Infracções relativas ao recenseamento ARTIGO 53.° (Inscrição dolosa)

1 — Aquele que com dolo se inscrever, promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou não cancelar uma inscrição indevida será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois cu mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

3 — Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.

ARTIGO 54.º (Passagem ou recusa Injustificada de documentos)

A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo válido, passar, ou se recusar a passar, documento justificativo da impossibilidade

física ou de ausência temporária para os efeitos do artigo 22.°, n.os 3 e 4, é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de l000$ a 10 000$.

ARTIGO 55.º (Falsificação do cartão de eleitor)

Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 56.°

(Não cumprimento do dever de Informação para efeito do recenseemento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 71." que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 57.° (Obstrução à inscrição)

1 — Aquele que no continente e nas Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete cu a aposição nele da impressão digital será punido com muita de 1000$ a 10 000$.

2 — Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

3 — Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão recenseadora ou por delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 58.º (Obstrução à detecção de duplas inscrições)

Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 59.º

(impedimento à verificação de Inscrição no recenseamento)

1 — Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.º serão punidos com a muita de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Os membros da comissão recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 10003 a 10 000$.

ARTIGO 60.º (Não correcção dos cadernos)

Os membros da comissão recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos