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II SÉRIE — NÚMERO 109

ARTIGO 72. º (Organização de ficheiros)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providencia pela organização dos ficheiros referidos no n.° 3 do artigo 23.°, tomando para tal as medidas necessárias.

ARTIGO 73° (Reforço de dotações orçamentais)

Para o efeito do disposto nos artigos 41.° e 42.º, o Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta dos Serviços interessados, providencia no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.

ARTIGO 74.º (Eleições locais de Macau)

A presente lei não se aplica às eleições locais do território de Macau, para as quais haverá uan recenseamento próprio.

ARTIGO 75.° (Modelos de recenseamento)

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

ART3GO 76.° (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Agosto de 1978.—O Vice--Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Rodrigues dos Santos.

ANEXOS

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