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II SÉRIE — NÚMERO 1

República pelo Sr. Deputado Carlos Candal acerca da legalização de automóveis de emigrantes e retornados.

No que diz respeito aos encargos fiscais pendentes sobre a importação de veículos há que distinguir a situação dos veículos pertencentes a emigrantes portugueses daqueles outros pertencentes a retornados das ex-colónias.

No caso dos emigrantes, a importação pode revestir-se de carácter temporário ou definitivo, sendo a primeira prevista pelo Decreto-Lei n.° 43 529, de 9 de Março de 1961, e a segunda pelo Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, ambos publicados através do Ministério das Finanças.

No caso dos retornados não existe, no momento presente, qualquer regime de benefício, já que as Leis n.os 90/77 e 93/77, de 31 de Dezembro, publicadas, respectivamente, no 5.° e 7.° suplementos da 1.a série do Diário da República, n.° 302, de 31 de Dezembro de 1977, revogaram, respectivamente, os Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto, e 528/75, de 25 de Setembro, que estabeleciam regimes especiais para a importação definitiva de veículos pertencentes a portugueses retornados das ex-colónias.

Lisboa, 14 de Junho de 1978.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 16 de Maio de 1978 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Luís Filipe Madeira acerca da aceitação de cheques por parte dos CTT.

O Decreto-Lei n.° 218/74, de 27 de Maio, estabelece a obrigatoriedade da aceitação de cheques, como forma de pagamento, nas transacções de valor superior a 10003.

Em referência ao caso focado —pagamento de recibos à cobrança—, esclarece-se que os CTT são meros transitários, porquanto a quantia cobrada do destinatário é entregue ao expedidor através de vale de correio, que é um serviço do Estado.

Entendendo os CTT que, em relação a estes casos, não deviam correr riscos com a aceitação de cheques sem provisão, foi o assunto exposto ao então Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, tendo merecido despacho de concordância de 1 de Novembro de 1974, conforme fotocópia que se anexa.

Lisboa, 12 de Junho de 1978.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA INSTRUÇÃO E CULTURA Direcção-Geral da Administração Escolar

Assunto: Escola Secundária de Canas de Senhorim. Resposta ao requerimento do Deputado Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos (CDS) apresentado na sessão de 15 de Junho da Assembleia da República.

Em Canas de Senhorim funcionam actualmente duas escolas integradas num mesmo edifício.

1—As instalações do ciclo preparatório são provisórias e na sua totalidade constituídas por pavilhões pré-fabricadas. A frequência em 1977-1978 foi de 250 alunos, prevendo-se para 1978-1979 cerca de 300 alunos. Não é necessária ampliação da escola com pavilhões, tal como propõe o Sr. Deputado, desde que os espaços de ensino sejam submetidos a uma utilização de quarenta e quatro horas semanais.

2 — O ensino secundário unificado funciona em instalações alugadas (uma antiga escola técnica) e foi frequentado em 1977-1978 por 190 alunos, prevendo-se cerca de 250 alunos para o próximo ano lectivo. Não é também necessária a ampliação da escola desde que os espaços de ensino sejam submetidos a utilização semanal idêntica à da escola preparatória.

3—Está prevista no inventário de carências a construção de uma escola tipo C+S de 540 a 720 alunos. Os alunos de Canas frequentarão o ensino complementar em Nelas, situada a 4 km.

Os princípios orientadores da organização da rede escolar constam do Despacho Ministerial n.° 80/78, de 30 de Março.

A rede dos cursos complementares (pela sua complexidade e exigência de qualidade de ensino) terá de convergir para uma concentração relativamente ao ensino secundário unificado, razão pela qual não é possível considerá-la desde já, tal como é legítimo anseio das populações, numa óptica de desconcentração.

4 — Decorrem nesta Direcção-Geral os trabalhos de transformação do inventário de carências (GEP/ DGEE) em planos de execução, pelo que, dentro em breve, será possível estabelecer a prioridade da intervenção em Canas de Senhorim. É de cerca de 6C0 o número de intervenções previstas até 1985 naquele inventário (para os ensinos preparatório e secundário).

Correspondem a criações de novas escolas, substituições e ampliações de escolas existentes.

Esta informação pretende também dar resposta ao Sr. Governador Civil de Viseu e à Associação de Pais da Junta de Freguesia de Canas de Senhorim.

Transcreve-se o despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário exarado sobre o ofício L.° 33, I-1-07/11, n.° 1986, do Governo Civil do Distrito de Viseu:

O MEC não tem qualquer possibilidade de criar novos cursos complementares para 1978-1979. Aliás, as criações referidas obedecem a requisitos de base que não se encontram reunidos de modo algum neste caso.

Lisboa, 13 de Julho de 1978. —O Técnico, Rita Veiga da Cunha.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.mo Sr. Dr. Rui Assis Ferreira, Dig.mo Chefe

do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Comunicação Social:

Assunto: Requerimento do Deputado Cabral Fernandes (CDS) sobre as medidas tendentes a que