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II SÉRIE —NÚMERO 1

sujeitas à taxa de 50%, a que acresce o adicional de 20 % criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro. (Hoje 30%, artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril.) A taxa, neste momento, é, pois, de 65 % já incluída deste adicional. No caso posto pelo Sr. Deputado, a liquidação do imposto de transacções compete aos produtores ou grossistas registados ou sujeitos a registo (artigo 25.° do Código referido).

Pelas disposições do referido diploma, o registo é obrigatório para as pessoas singulares ou colectivas que realizem transacções de mercadorias não isentas de imposto, nos termos indicados nas alíneas a), b) e c) do seu artigo 49.° ou ainda nos termos do § 1.° do mesmo artigo.

2 — Das normas do Código não resultam, pois, dois processos para a transacção de moedas de ouro e prata como refere o Sr. Deputado Silva França. Com efeito, todo o conteúdo normativo do citado diploma não permite para a mesma situação — transacção — tratamentos diferentes.

Este é igual para quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, não existindo normativos diferenciados entre o sector nacionalizado — banca no caso em apreço — e o privado nas transacções referidas.

Aliás, sendo o imposto de transacções um imposto sobre a despesa, em que as isenções são de natureza real e consequente tributação generalizada das mercadorias sem atender a pessoas, não se poderia entender existirem dois processos, como é referido no pedido formulado.

3 — Poderá eventualmente acontecer que existam transacções das moedas referidas por contribuintes pertencentes ao grupo C da contribuição industrial, não obrigados a registo e com referência aos quais não haja funcionado o dispositivo previsto no § 1.° do artigo 49.° do Código do Imposto de Transacções.

4 — Assim, com a finalidade de combater possíveis evasões e na tentativa de contribuir para uma melhor justiça tributária, foram já dados passos no sentido de promover, de imediato, a fiscalização a este tipo de transacções.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Julho de 1978. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1124, processo n.° 2, de 7 de Junho de 1978, relativo a um requerimento apresentado na sessão de 1 de Junho de 1978 da Assembleia da República pelo Deputado Sérvulo Correia, tenho a honra de transcrever a informação prestada pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Relativamente ao assunto em epígrafe, e com vista a possibilitar a informação solicitada, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de comunicar a V. Ex.ª

que, após reapreciação do caso pelos serviços, na sequência de despacho de 12 de Junho de 1978, ainda do Secretário de Estado da Administração Escolar, exarou, ele próprio, despacho, em 9 do corrente, mandando instaurar ao referido professor processo disciplinar por falta de assiduidade, com vista a permitir uma decisão final justa da questão.

Mais se informa que foi dado o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do despacho para a finalização do processo, que deverá, em seguida, ser apresentado a apreciação ministerial.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao vosso ofício n.° 86/78, de 28 de Fevereiro, que acompanhava fotocópia do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Sérvulo Correia acerca das razões que determinaram a anulação da prova de contabilidade no concurso para técnicos verificadores, realizado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, informo V. Ex.ª do seguinte:

1 — As razões objectivas que determinaram a anulação da prova de contabilidade no concurso para técnicos verificadores de 1.° classe resultaram do facto de se levantarem questões quanto à genuinidade das provas.

Além dos folhetos anónimos, corriam boatos de que tinha havido colaboração interna de pessoas estranhas, especialmente nas vindas dos candidatos aos lavabos.

Entre a instauração de um inquérito —que à partida estava votado ao insucesso— e a anulação das provas de contabilidade, optou-se por esta alternativa, por ser a saída mais séria. É que o acesso na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é feito mediante provas de selecção (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 143/77, de 9 de Abril).

Mas para que esse acesso seja totalmente correcto, todos os candidatos têm a mesma oportunidade: apenas está em causa a sua capacidade, o seu saber e a sua inteligência.

Daí que aqueles que foram mais astutos, atrevidos ou audaciosos tinham um grande avanço sobre os outros.

Para evitar semelhantes situações de desigualdade, repetiram-se as provas de contabilidade, as quais foram profundamente fiscalizadas.

Não surgiram questões nem houve reparos.

Os candidatos aceitaram disciplinadamente a aprovação e o desejo de os resultados serem imparciais e correctos.

2—Em face do descrito no n.° l não é possível a opção por provas, pois contrariava o princípio da igualdade.

3 — Não é viável atribuir-se classificação sem entrar o resultado da prova de contabilidade, uma vez