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II SÉRIE—NÚMERO 3

MINISTÉRIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO Informação

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia e João Cacela Leitão, relativo ao apoio a prestar ao Centro Português de Estrasburgo.

1 —Se bem que o «Instituto de Emigração vise [...] fomentar o desenvolvimento de associações ou centros de portugueses que se dediquem à promoção sócio-cultural do emigrante» (in preâmbulo do Decreto-Lei n.° 763/74, de 30 de Dezembro), «competindo-lhe auxiliar, técnica e financeiramente, acções a favor do emigrante, exercidas no estrangeiro» [artigo 10.°, alínea d), decreto-lei citado] e, portanto, conceder «subsídios a iniciativas de carácter social, cultural e assistencial relacionadas com o exercício das suas atribuições» [artigo 24.°, alínea c), decreto-lei citado], nunca foi entendido que constituiria seu encargo o financiamento da construção ou a aquisição de imóveis para a instalação de sedes das associações portuguesas no estrangeiro.

Aliás, na já citada lei orgânica da Secretaria de Estado (Decreto-Lei n.° 763/74), ao indicarem-se os encargos do Instituto de Emigração, existe uma referência concreta a aquisições de imóveis, pelo qual se verifica que foram previstos apenas para instalações dos serviços próprios dentro e fora do País, suas delegações e casas de emigrantes [artigo 24.°, alínea b)]. Parece-nos lícito concluir que o legislador, ao estabelecer normas genéricas de apoio a iniciativas de carácter social, cultural e assistencial, não terá pensado em financiamento para a construção ou a aquisição de sedes para associações, caso contrário tê-lo-ia especificado na citada disposição legal.

Por outro lado, o próprio orçamento do Instituto (a rondar os 60000 contos no ano corrente) não poderia comportar verbas com tal fim.

No entanto, no entendimento de que o apoio às associações poderá revestir a forma de auxílio à construção, aquisição ou beneficiação das suas instalações, Cem vindo o mesmo a ser concedido, em regime de comparticipação, nalguns casos em que as associações têm demonstrado vitalidade e potencialidade para, por si mesmas, assegurarem a concretização da instalação das suas sedes. Nestes casos, o apoio da Secretaria de Estado, de maior ou menor significado material, representa antes um incentivo e uma prova de apreço pela obra desenvolvida.

E porque este entendimento tem vindo, na prática, a aplicar-se concretamente, no ano de 1977 (previsão de 1976) foram inscritos 400 contos na rubrica que fundamenta este tipo de apoio, bem como, aliás, da aquisição de móveis e de outras pequenas despesas de investimento, verba esta que no 1.° orçamento suplementar de 1977 foi reforçada com 1500 contos para, precisamente, se alargar o âmbito da acção neste campo. Resultante desta política, no orçamento do corrente ano foram inscritos 1900 contos na referida rubrica com o propósito de manter em idêntico nível a actuação da Secretaria de Estado no mesmo sector; todavia, por imposição de reduções orçamentais, na ordem dos 18 %, houve que proceder a ajustamentos das verbas inscritas (corte global de 13 100

contos num orçamento de cerca de 73 000 contos), sendo aquela verba de 1900 contos reduzida para 900.

2 — A exiguidade da verba inscrita (aliás uma grande parte já nesta data comprometida) e a impossibilidade do seu reforço no âmbito do orçamento do Instituto inibem este organismo de poder responder de modo afirmativo quanto ao «apoio financeiro que o Governo poderia prestar ao Centro Português de Estrasburgo para edificação ou aquisição de nova sede» e, por consequência, de se pronunciar «sobre os prazos dentro dos quais tal apoio poderia ser prestado», conforme vem requerido.

3—Releva-se, entretanto, que o requerimento em apreço, entre outras considerações, fundamenta o pedido de informação na aprovação pela Assembleia da República da «lei que institui o Fundo de Apoio as Comunidades Portuguesas que, entre outras, tem o fim de apoiar a construção ou aquisição de sedes para as associações portuguesas no estrangeiro». A essa aprovação seguiu-se a promulgação da Lei n.° 23/75, de 16 de Maio, publicada no Diário da República, 1.a série, da mesma data, cujo artigo 16.° estabelece que «o Governo elaborará os regulamentos necessários à execução da presente ei», enquanto que o artigo 15.° determina que «o Ministério das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei».

Pareceria, assim, que somente após a concretização das disposições gerais e transitórias acima citadas se poderia encarar a concessão do apoio que vem requerido, bem como todo o mais discriminado na Lei n.° 23/78.

No entanto, cotejando-se as actuais atribuições do Instituto de Emigração (Decreto-Lei n.° 763/74, já citado) com os fins visados pelo Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas (artigo 2.ª da Lei n.° 23/ 78), verifica-se a coincidência ou sobreposição de acções que, naturalmente, não se pretende sejam desenvolvidas de modo paralelo por duas instituições. Por isso é que o «Fundo não disporá de pessoal próprio, sendo o seu apoio administrativo assegurado pelos departamentos ou serviços designados pelo Governo» (artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 23/78).

A nosso ver, o organismo vocacionado para suporte não só administrativo como directivo do Fundo (que, nos termos da Lei n.° 23/78, disporá de um conselho administrativo) é o actual Instituto de Emigração.

De harmonia com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, o Instituto de Emigração con-tiuará obviamente a desenvolver as suas actividades normais, designadamente as que se relacionam com o apoio a associações portuguesas no estrangeiro.

Tendo presente, porém, as verbas ao seu dispor para o prosseguimento dessas actividades (não só devido à imposição de cortes no seu orçamento, como também à desvalorização do escudo e seus imediatos reflexos nas transferências para o exterior e ainda ao acréscimo imprevisto de encargos com as despesas de funcionamento das delegações no estrangeiro, incluindo as de pessoal), afigura-se se deva dotar o Instituto de Emigração com um reforço de verbas que lhe permita o normal funcionamento, sem comprometimento dos objectivos que lhe estão propostos.

Se nesse reforço se levar em linha de conta uma acção alargada no âmbito do apoio para edificação