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18 DE OUTUBRO DE 1978

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compra e venda, são exactamente os mesmos legalmente estipulados para todos os cidadãos que se encontrem na mesma situação e que constam do Código Civil.

1.1—No contrato-promessa de compra e venda a obrigação que existe é única e simplesmente a de contratar a compra e venda, celebrando a correspondente escritura.

Se ao contrato-promessa de alienação de bens imóveis tiver sido atribuída pelas partes eficácia real e esta tiver sido devidamente registada, poderá obter a execução específica por parte do tribunal, que se substituirá à parte faltosa, celebrando o contrato. Não tendo eficácia real, o contrato-promessa só poderá ser cumprido por acordo de ambas as partes.

1.2 — «No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue peto promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço» (artigo 441.°).

«Se quem constituí o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente direito a fazer sua a corsa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado» (artigo 442.°, n.° 1).

«Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento, além da fixada no número anterior» (artigo 442.°, n.º 2).

Portanto, os efeitos do não cumprimento imputável a quelquer dos contraentes, quanto ao sinal, são: a perda do sinal ou restituição em dobro.

1.2.1—Isto não quer, no entanto, dizer que não possam existir outras indemnizações, a fixar pelo tribunal, mas não se fundamentam essas no não cumprimento do contrato-promessa.

1.3 — Em princípio, para zelar pelos interesses e direitos do promitente-comprador, este recorrerá a um advogado, pois não estão criadas estruturas que lhe permitam recorrer directamente ao Ministério Público.

2 — Se o emigrante adquire um fogo arrendado, o Código Civil permite-lhe denunciar esse contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1096.°:

O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou de renovação, nos casos seguintes:

a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência.

2.1 — «A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva» (artigo 1097.°).

2.2 — «O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada há mais de um ano;

c) Não ter usado ainda desta faculdade» (artigo 1098.°, n.° 1).

2.3 — «É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo» (artigo 1099.°, n.° 1).

«Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos [...] o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda, e pode reocupar o prédio, salvo em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência da morte ou deslocação forçada do senhorio, não prevista à data do despejo» (artigo 1099.°, n.° 2).

Com os melhores cumprimentos. O Chefe do Gabinete.

SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Relativamente ao vosso ofício n.° 1213, de 14 de Junho de 1978, contendo em anexo uma fotocópia do requerimento apresentado em 8 de Junho último na sessão da Assembleia da República pelo Deputado Amândio de Azevedo, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que a informação desta Secretaria de Estado é do seguinte teor:

1 — Nos termos do artigo único da Lei n.° 12/

78, de 21 de Março, foram já reintegrados, do ponto de vista jurídico, os trabalhadores da Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., despedidos ao abrigo dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 645/ 76, de 30 de Julho;

2 — Não sendo possível efectuar, para já, o pa-

gamento dos vencimentos em atraso aos trabalhadores reintegrados, devido às insuficiências financeiras da Empresa, vem, no entanto, esta Secretaria de Estado promovendo esforços no sentido de, a muito curto prazo, serem proporcionados à Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., os necessários meios de tesouraria, enquanto se concluem os trabalhos da comissão interministerial nomeada para estudar a desintervenção da mesma.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 29 de Junho de 1978.—O Chefe do Gabinete, Rui Assis Ferreira.