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II SÉRIE — NÚMERO 1

B) Especificamente no que respeita à França e ao Luxemburgo, temos verificado que constituem causas importantes de vadiagem, e mesmo prostituição, o facto de algumas crianças se deslocarem a meio da sua carreira escolar (básica) em Portugal e dado que não conhecem a língua do novo país de residência, irão ingressar em classes d'accueil de onde por vezes só saem aos 16 anos, idade limite de escolaridade obrigatória nesses dois países. Esta formação, não dando qualquer possibilidade de acesso a níveis superiores, determina, a partir desta idade, que, em muitos casos, os jovens se venham a encontrar desocupados. Outro facto é o caso de os jovens ingressarem no mercado do trabalho sem qualquer formação profissional específica, o que lhes dificulta a obtenção de um emprego, ficando, como no caso acima referido, em grande número, desocupados.

Nesta matéria e em França, os departamentos competentes da Embaixada de Portugal estão a desenvolver negociações com organismos franceses no sentido de se prepararem planos de estágio a nível de formação profissional, nos quais, logicamente, se poderiam incluir estes jovens.

No caso do Luxemburgo, para atender à situação em que ficam os alunos que frequentam até aos 16 anos as classes d'accueil está projectado que os mesmos façam exames totais de 6.ª classe para que possam utilizar esse diploma não só em Portugal, mas também no país de residência, para equivalência de estudos. Assim, poderão vir a frequentar o ensino secundário naquele Grão-Ducado diminuindo, portanto, os casos de jovens portugueses sem ocupação.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado João Cacela Leitão apresentado na sessão de 17 de Janeiro de 1978 da Assembleia da República sobre cursos para filhos de emigrantes.

A) A equivalência no estrangeiro de habilitações portuguesas aos níveis básico e secundário é bastante complexa, já que depende do sistema de ensino de cada país.

Há países em que a passagem de ano tem apenas relação com o factor etário, não havendo, consequentemente, hipótese de prejuízos de equivalência de estudos.

Noutros casos, a equivalência só é concedida com base em comparações pormenorizadas dos curricula. Estes aspectos podem apenas ser ultrapassados mediante acordos bilaterais. Têm ficado previstos nos últimos acordos culturais assinados. Vão, por exemplo, iniciar-se as negociações com a Áustria neste domínio.

Quanto ao nível universitário, irá brevemente a Conselho de Ministros o documento da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento Académico de Habilitações Universitárias, que o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros assinou em Estrasburgo em fins de Abril último.

B) A Lei n.° 74/77 prevê a regulamentação no domínio das equivalências de estudos, pelo que, com o estudo demorado que este assunto requer, foi elaborado um projecto-portaria sobre equivalências a nível básico e secundário que aguarda apenas os últimos pareceres dos países a que se dirige e que tem em conta os diferentes curricula e estabelece tabelas de equivalência consoante o país.

No entanto, dado que todo o sistema geral já se encontra elaborado, pode afirmar-se com boa margem de segurança que a legislação entrará em vigor antes do início do próximo ano lectivo.

A equivalência em Portugal de habilitações e graus de nível superior obtidos no estrangeiro encontra-se regulamentada através do Decreto-Lei n.° 555/77, de 7 de Dezembro.

C) Espera-se que as lacunas graves existentes até à data no que respeita a equivalências em Portugal das habilitações a nível básico e secundário adquiridas no estrangeiro fiquem colmatadas com a legislação a sair em breve.

Quanto às equivalências no estrangeiro de estudos adquiridos em Portugal, são matéria de permanente referência nas negociações de acordos culturais a realizar e nas reuniões das comissões mistas dos já em vigor e, bem assim, dos acordos de equivalências a estabelecer.

D) e E) Respondidas implicitamente nas alíneas anteriores.

F) Ensino básico:

1.1 —França:

Cursos — 1615, distribuídos por 16

áreas consulares; Professores— 287; Alunos —40000.

1.2 —Bélgica:

Cursos — 35 na área consular de Bruxelas e 2 na de Antuérpia; Professores —11; Alunos — 590.

1.3 — Luxemburgo:

Cursos — vários cursos espalhados por

16 localidades; Professores—19; Alunos —2000.

1.4 — Holanda:

Cursos — vários cursos em 5 localidades; Professores —14; Alunos — 645.

1.5 —Grã-Bretanha:

Cursos — 22, espalhados por várias

zonas de Londres; Professores — 6; Alunos —500.

1.6 —RFA:

Não é possível de momento fornecer uma informação correcta sobre o número de cursos e alunos abrangidos