O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54

II SÉRIE — NÚMERO 7

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.ª que, tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão, retomo hoje o exercício do meu mandato de Deputado.

Com os meus cumprimentos.

7 de Novembro de 1978. — Francisco Miguei Duarte.

Exonero, a seu pedido, o Br. Mário António Pinto e Castro das funções de secretário do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, para que tinha sido nomeado ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1978.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Maria Teresa Afonso Cantuárias Costa de Azevedo Gomes, nomeada, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, considerando-se de nenhum efeito a nomeação a que se refere a declaração publicada no Diário da República, n.° 207, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1978.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

António d'Athouguia da Rocha Fontes, nomeado, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 1978. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Petição n.º 175/I

Iniciativa da Comissão Coordenadora do Movimento para a Clarificação das Indemnizações e Pagamento de Juros dos (Fundos FEDES — MF (Movimento FIDES).

Assunto: Requer que se faça baixar à comissão competente, para revisão e actualização da Lei das Indemnizações (Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro), nomeadamente e especificamente no que concerne aos direitos de participação dos fundos FIDES e FIA.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Ao abrigo do direito de petição consignado na Constituição — artigo 49.°, n.º 1—, os signatários, da Comissão Coordenadora do Movimento para a Clari-

ficação e Definição das Indemnizações e Pagamento de Juros dos Fundos FIDES — MF (Movimento FIDES), com sede no Largo de D. Constantino de Bragança, 3, 1.°, esquerdo, Reboleira, Amadora, vêm junto de V. Ex.ª requerer para que faça baixar esta petição à comissão para o efeito competente, para revisão e actualização da Lei das Indemnizações — Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro —, nomeadamente e especificamente no que concerne aos direitos de participação do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FEDES) e do Fundo de Investimentos Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, mas de facto expropriados a partir de 25 de Abril de 1974, tendo em atenção, principalmente, os quesitos seguintes:

Artigo 1.° Os valores das unidades de participação do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA) são, respectivamente, de 310$ e 435$ — Dectreto-Lei n.° 539/76, artigo 4.°

Art. 2.° De accrdo com o Decreto-Lsi n.° 539/76, de 9 de Julho, e com o n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, não há portanto lugar à procura de quaisquer coeficientes ponderados para a determinação do valor das unidades de participação FIDES e FIA, dado que esses valores já estão clara e inequivocamente determinados — artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

Art. 3.° — 1—Aceite este princípio como irrevogável, requer-se que os possuidores de títulos FIDES recebam os novos títulos de dívida pública e que o seu valor total seja igual ao produto do número de unidades FIDESX310$ e ou ao número de unidades FIAX X435$.

2 — Dado que os valores FIDES e FIA ficaram imobilizados a partir de 25 de Abril de 1974, requer-se que os valores determinados no n.º 1 sejam considerados para todos os efeitos consequentes como dinheiro entregue e utilizado pelo Estado a partir de 2t6 de Abril de 1974, inclusive. (Equivalente a «ocupação efectiva» — artigo 24.° da Lei n.° 80/77.)

Art. 4.° As indemnizações devidas pelo Estado desdobrar-se-ão em várias classes e serão liquidadas à taxa de juro e com prazos de solvência conforme quadro em anexo 1.

Art. 5.°— 1 —Os juros em dívida serão liquidados, para as classes e nas taxas base 1978 indicadas no quadro em anexo 1, aplicando-se a estas um coeficiente de indexação ao ano a que diz respeito a sua liquidação.

2 — Assim, aos juros relativos ao 2.° semestre de 1974 será aplicado o coeficiente de 0,32.

3 — Aos juros respeitantes ao ano de 1975 será aplicado o coeficiente de 0,42.

4 — Ao ano de 1976 será aplicado o coeficiente de 0,54.

5 — Ao ano de 1977 será aplicado o coeficiente de 0,68.

6 — O ano de 1978 será liquidado aplicando directamente a taxa indicada no quadro em anexo I.

7 — Aos anos de 1979 e seguintes será aplicado o coeficiente que vier a resultar da variação da taxa de juro concedida nos estabelecimentos de crédito para depósitos a prazo de um ano e um dia, tomando como base 20%—1978.