O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 1978

55

Art. 6.° — 1 — Todos os juros em atraso serão obrigatoriamente liquidados até 30 de Janeiro de 1979, pelo menos até à classe v do anexo I. Para montantes superiores, e se isso se tornar incomportável para o Orçamento Geral do Estado, serão transformados em juros compostos e adicionados ao capital.

2 — Os juros referentes ao 2.° semestre de 1974 serão pagos aplicando o coeficiente indicado no n.° 2 do artigo 5.°, convertido em capital em 31 de Dezembro de 1974, que transita para 1975. Em 1975 será aplicado o coeficiente indicado no n.° 3 do artigo anterior, convertido em capital em 31 de Dezembro de 1975, que transita para 1976. Neste ano aplica-se o coeficiente indicado no n.° 4 do artigo 5.° e, a soma assim acumulada e contabilizada em 31 de Dezembro de 1976, transita para 1977. Em 1977 e 1978 segue a mesma regra de capitalização, aplicando-se os coeficientes de 0,68 e 1, respectivamente, conforme indicado nos n.os 5 e 6 do artigo 5.°

3 — Para os juros relativos a 1975 segue-se a doutrina indicada no número anterior.

4 — Para os juros respeitantes a 1976 e 1977, idem, havendo nestes anos a deduzir o juro provisório já creditado nas contas dos possuidores de títulos FIDES e FIA nos anos respectivos.

5 — Os juros do ano de 1978 serão liquidados, conforme indicado no n.° 6 do artigo 5.°, até 30 de Janeiro de 1979.

6 — Os juros dos anos de 1979 e seguintes, a liquidar conforme indicado no n.° 7 do artigo 5.°, serão pagos obrigatoriamente todos os seis meses e até 30 de Julho do ano a que dizem respeito, e 30 de Janeiro do ano seguinte para o 2.° semestre do ano anterior.

Art. 7.° Todos os possuidores de títulos FIDES e FIA receberão as suas indemnizações de acordo com o estipulado no quadro anexo I, independentemente do montante global dos seus títulos. Assim, e por exemplo, um possuidor de 1000 contos em títulos FIDES ou FIA recebe a dinheiro, em 30 de Janeiro de 1979, 100 contos e todos os juros vencidos; em 30 de Janeiro de 1980 recebe também 100 contos mais os juros vencidos, etc.

Art. 8.° O facto de os possuidores de títulos FIDES ou FIA serem também possuidores de outras acções, não prejudica o artigo anterior.

Art. 9.° As obrigações do Estado para com os cidadãos têm de ser iguais às destes para com aquele. Quando um cidadão contrai uma dívida tem de a pagar nos prazos estipulados. Quando não cumpre, são-lhe aplicadas sanções que, na sua forma mais directa e imediata, são o pagamento de juros de mora.

É da mais elementar justiça que o Estado assuma os seus compromissos perante os cidadãos.

Art. 10.° Retiramos da Lei n.° 80/77, n.° 1 do artigo 1.°, que «toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização».

Art. 11.° —1—A Lei n.° 80/77, aprovada em 9 de Agosto, promulgada em 30 de Setembro e publicada em 26 de Outubro, diz expressamente, no seu artigo 26.°:

1. O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer

ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.

2 — O Governo fez o empréstimo interno? Fez! Obrigações do Tesouro FIP, 1977, e já as obrigações FIP, 1978. O Governo começou a pagar as indemnizações ou ao menos os juros delas? Não; de uma maneira justa, correcta e definitiva!

O Governo, desatendendo o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, entregou por conta, em Agosto de 1978, ainda juros provisórios relativos ao 2.° semestre de 1977; juros que são devidos, em definitivo, a partir de 15 de Janeiro de 1977.

3 — Nós, cidadãos comuns, de política apenas lhe conhecemos os efeitos. Mas sabemos, com aquele saber feito de experiência, que nada há de mais grave para pôr em risco uma democracia; mais e pior, todo um conceito de justiça e moral tradicional; a própria vivência em sociedade é afectada, quando são as próprias estruturas do Estado que não cumprem as leis; quando os governantes prometem uma coisa e fazem outra; e criam, pela discrepância entre as palavras e os actos uma cada vez mais profunda e arreigada desconfiança da parte do povo!

Art. 12.°— 1 —A desvalorização do escudo é uma constante que se reflecte de uma maneira directa na progressiva e gravosa elevação do custo de vida.

2 — Em 29 de Agosto de 1977, a taxa de juro para os depósitos a prazo superiores a um ano e um dia passou de 13% para 16%. Em 8 de Maio de 1978, a taxa de juro foi elevada de 16% para 20%.

3 — Assim, e nesta data, as taxas de juro praticadas para os diferentes tipos de depósito ou obrigações são as Seguintes: Percentagens

3.1—Obrigações do Tesouro, 10% —

1975 (líquido de impostos)...... 20,5

3.2 — Obrigações do Tesouro, 10% —

1976 (líquido de impostos)...... 20,5

3.3 — Obrigações do Tesouro FIP,

classe A — 1977 (líquido de impostos) ............................... 23

3.4 — Obrigações do Tesouro FIP,

classe B — (líquido de impostos) .................................... 17

3.5—Obrigações do Tesouro FIP—1978

(líquido de impostos) ............ 22

3.6 — Depósitos a prazo de um ano e

um dia .............................. 20

3.7 — Depósitos de poupança, 4.° ano... 20,75

3.8 — Depósitos de poupança, 5.° ano ... 21

4 — O Movimento FLDES entende a elevação da taxa de juros como uma necessidade da parte do Governo de atrair os dinheiros à banca, mas sobretudo e principalmente para anular em parte os efeitos negativos da erosão dos valores depositados, em função da sua desvalorização permanente.

Art. 13.°—1—Dentro do espírito do artigo anterior, n.os 1 a 4, o Movimento FIDES não compreende nem aceita que os seus valores (valores de títulos FIDES e FIA) sejam pagos a taxas de juros diferentes das indicadas no quadro a q,ue se refere o artigo 4.°, anexo I, indexadas a um coeficiente, conforme o n.° 7 do artigo 5.°

2 — O mesmo fica entendido quanto a prazos de amortização.

3 — E, para quem tinha o direito de resgate à vista (artigo 14.° do Regulamento de Gestão FIDES), aliás. Salvaguardado no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 539/ 76, de 9 de Julho, o quadro que apresentamos para taxas de juro e prazos de amortização, estes que vão