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II SÉRIE —NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.- 158/3

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA DEFESA DA REFORMA AGRÁRIA

A Lei n.° 77/77 contém disposições cuja aplicação tem conduzido à frustração dos objectivos constitucionais em relação à Reforma Agrária, confirmando as preocupações, advertências e motivos de forte oposição manifestados pelo Grupo Parlamentar do PCP durante o processo da sua aprovação.

A aplicação das suas disposições relativas ao regime fundiário —que constituem p capítulo que confere características próprias a essa lei— tem suscitado a diversos sectores do povo português e a responsáveis políticos as mais sérias preocupações. A prática tem demonstrado que a aplicação desta lei se traduz inequivocamente na destruição da Reforma Agrária, que muitos alegavam poder preservar por essa via.

A larguíssima margem de poder discricionário atribuído ao Ministro e a premeditada imprecisão da lei são elas próprias um inegável e não desprezível incentivo ao estendal de arbitrariedades e ilegalidades que tem caracterizado a sua execução. Na senda disso, o Governo nem tão-pouco tem resistido à tentação ilegítima de fazer a aplicação retroactiva das mais gravosas disposições, ferindo definitivamente de ilegalidade qualificada as suas acções.

Em consequência, dezenas de milhares de hectares de terra que vinham sendo exploradas por trabalhadores agrícolas e por pequenos agricultores têm voltado às mãos daqueles que eram os responsáveis directos pelas condições de vida sub-humana de dezenas de milhares de famílias portuguesas. Por outro lado, essa restituição de terras aos latifundiários tem assumido características inadmissíveis à luz dos mais elementares princípios da justiça e da moral sempre que — como tantas vezes tem acontecido — essas acções incidem sobre as terras que estavam ao abandono e foram recuperadas para a actividade agrícola pelos trabalhadores e pelos pequenos agricultores.

A vida de uma tal lei tem mostrado quanto ela é efectivamente contrária aos interesses do povo português, pelos efeitos fortemente negativos que têm resultado para a economia do País e pelo agravamento indesejável das tensões sociais e das condições de vida de milhares de portugueses.

Por isso é hoje inquestionável a necessidade de tomar medidas de emergência capazes de reduzir os efeitos da escandalosa aplicação dessa lei.

O Grupo Parlamentar do PCP vem, pois, neste momento, apresentar este projecto de lei de medidas de emergência para defesa da Reforma Agrária, incidindo sobre várias disposições relativas à área de reserva, aos direitos das entidades afectadas pela entrega de reservas, às terras abandonadas ou subaproveitadas e aos bens afectos às áreas expropriadas.

Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

(Direitos da empresa agrícola afectada por demarcação de reserva)

A empresa agrícola explorante afectada por demarcação de reserva tem, designadamente, direito:

a) A prévia indemnização das benfeitorias que

haja realizado na área de reserva;

b) À concessão simultânea de crédito bonificado

destinado ao investimento para intensificação da exploração;

c) À preferência na atribuição de área equiva-

lente de terras expropriadas ou a expropriar que lhe sejam contíguas ou próximas e que ainda se não encontrem na posse de beneficiários da Reforma Agrária;

d) A manter a exploração da área de reserva

até à colheita de frutos pendentes;

e) Ao arrendamento da área de reserva se o

reservatário não iniciar a exploração nos sessenta dias após a entrega e, em qualquer momento, à preferência absoluta no arrendamento da área de reserva.

ARTIGO 2.º

(Localização da área de reserva)

A área de reserva localiza-se, obrigatoriamente, em solos que correspondam à média das classes de solos dos prédios expropriados ou que respeitem a proporção das diversas classes destes e, sempre que possível, em zonas onde a empresa agrícola explorante não haja realizado investimentos.

ARTIGO 3.º (Não atribuição da reserva)

Sempre que se verifiquem os pressupostos definidos nos artigos 87.° e 88.° da Constituição da República, não haverá atribuições de reservas.

ARTIGO 4.°

(Tratamento unitário dos contitulares)

Os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, os titulares de herança indivisa ou de outros patrimónios autónomos, bem como os agrupamentos de facto, serão, para todos os efeitos, tratados como um só titular.

ARTIGO 5.º (Abandono ou mau uso)

1 — O prédio ou conjunto de prédios rústicos que estejam abandonados ou não alcancem os níveis mínimos de aproveitamento, sem motivo técnico