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24 DE NOVEMBRO DE 1978

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justificado, podem ser compulsivamente arrendados ou expropriados, se tiverem área superior a 2 ha e 30 ha, respectivamente.

2 — O arrendamento compulsivo ou a expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de seis meses a situação que os fundamente.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.° 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou a expropriação.

5 — A expropriação prevista neste artigo não confere direito de reserva.

ARTIGO 6.º

(Âmbito da expropriação)

1—Considera-se expropriado, juntamente com o prédio rústico, o equipamento fixo e móvel, o gado e outros componentes do estabelecimento agrícola directamente utilizados na exploração dos prédios expropriados, bem como o equipamento industrial a ele adstrito.

2 — A requerimento das entidades explorantes, os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas emitirão certificado de posse dos veículos motorizados e máquinas agrícolas autopropulsionadas a que se refere o número anterior, constituindo tal certidão título bastante de circulação até registo definitivo.

ARTIGO 7.º

(Recurso contencioso)

Nos sessenta dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, poderá qualquer interessado interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, dos actos do MAP relativos à Reforma Agrária praticados a partir de 29 de Setembro de 1977, que não tiverem sido oportunamente impugnados.

ARTIGO 8.º (Regime fundiário especial)

O regime fundiário dos prédios rústicos que, estando a ser explorados por beneficiários da Reforma Agrária, eram legalmente expropriáveis em 25 de Abril de 1976 é o constante da legislação vigente nessa data.

ARTIGO 9.º (Revogação)

1 — Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

2 — São, nomeadamente, revogadas as seguintes disposições da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro:

a) N.os 3, 4 e 5 do artigo 31.° (exclusão de plan-

tações agrícolas ou florestais e de outras benfeitorias do cálculo da pontuação);

b) Artigo 28.° (majorações);

c) N.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 32.° (excepções ao

princípio de tratamento unitário de contitulares);

d) Artigo 65.° (aplicação retroactiva em matéria

de reservas já demarcadas);

e) Alínea f) do n.° 3 do artigo 23.°, n.° 5 do ar-

tigo 26.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° (poderes discricionários do Ministro da Agricultura e Pescas).

ARTIGO 10.º (Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 29 de Setembro de 1977.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1978.—Os Deputados: Vítor Louro—Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Carlos Brito — Jorge Leite— Manuel do Rosário Moita — Lino Lima — Custódio Jacinto Gingão.

Ratificação n.° 41/I do Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro

Define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro, que define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 262.

Os Deputados: Zita Seabra — Jorge Lemos —Fernanda Patrício — Vital Moreira — Carlos Aboim Inglês.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que estava previsto para o 4.° trimestre do presente ano o início da construção dos troços da estrada nacional entre Aljezur-Marmelete e Alferce-S. Marcos da Serra, ambos no distrito de Faro;

Considerando que até ao momento tais construções hão se iniciaram nem se afigura que se iniciem em tal período;

Considerando a utilidade de tais troços de estrada para o desenvolvimento das regiões que servirão:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo que, através do Ministério das Obras Públicas, lhes sejam prestados