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II SÉRIE —NÚMERO 15

Art. 2." O artigo 64.° da Lei n.° 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

1 —(Igual ao texto actual.) 2— O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.

Ari. 3." O artigo 76.° da Lei n." 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, devendo também ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democraía, José Theodor o da Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre o projecto de lei n.° 137/I

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano solicitou um parecer sobre a constitucionalidade do projecto de 'lei n.° 137/I, apresentado pelos Deputados Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira, que propõe a revogação da Resolução n.° 161-A/78, de 21 de Outubro, sobre aumentos dos preços dos combustíveis líquidos.

No pedido de parecer a Comissão de Economia, Finanças e Plano não enuncia as dúvidas levantadas acerca da constitucionalidade do projecto n.° 137/I. Analisado o projecto essas dúvidas parece poderem estar relacionadas apenas com dois aspectos: a) o projecto visa revogar uma medida administrativa do Governo; b) o projecto implica uma diminuição das receitas públicas. O primeiro ponto poderia eventualmente entender-se abrangido por uma suposta «reserva de Governo», não podendo, portanto, ser objecto de intervenção legislativa da Assembleia da República, designadamente por iniciativa de Deputados; o segundo ponto poderia eventualmente considerar-se abrangido pela proibição constante do n." 2 do artigo 170.° da Constituição da República, segundo o qual é vedado aos Deputados apresentarem projectos de lei «que envolvam [...] diminuição das receitas do Estado previstas na lei do orçamento».

Cumpre analisar separadamente cada uma destas questões, já que se trata de assuntos completamente independentes. Importa, contudo, acentuar que a análise a que se vai proceder não pode ter-se por exaustiva, e que as conclusões a que vai chegar-se n'ão devem ter-se por definitivas. Por um lado, os problemas envolvidos são extremamente complexos; por outro lado, a urgência com que é solicitado o parecer não propiciou o tempo de reflexão e investigação necessário a uma cabal dilucidação da matéria.

2 — Parece pertinente começar por afastar uma questão prévia, que poderia ser suscitada, e que tem a ver com a eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução n.° 161-A/78 por alegável incompetência (por emanar do Conselho de Ministros de um Governo demitido pela Assembleia da República) ou abuso de poder (por ultrapassar os limites de «gestão corrente» que configuram a competência dos membros do Governo em caso de demissão). Em todo o caso, a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da resolução governamental que o projecto de lei n.° I37/I visa revogar é completamente irrelevante para a questão da constitucionalidade do referido projecto de lei.

Não seria a inconstitucionalidade da resolução que tomania automaticamente legítimo ou ilegítimo, sob o ponto de vista da constitucionalidade, o projecto de lei que se propõe revogá-la.

Em conclusão: a questão da constitucionalidade do projecto de lei n.° 137/I é independente da questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da Resolução n.° 161-A/78, que aquele visa revogar.

3 — A primeira questão enunciada no m.° 1, acerca da constitucionalidade do projecto de lei n.° 137/I, é suscitada pelo facto de este ter por objectivo revogar, mediante uma lei, uma medida não legislativa do Governo (a Resolução n.° 161-A/78, de 21 de Outubro). Surge, assim, o problema de saber se a referida resolução não integrará uma eventual reserva de competência administrativa do Governo, não podendo, portanto, ser alterada ou revogada por lei da Assembleia da República.

A solução deste problema depende, por um lado, da natureza jurídica da referida resolução governamental e, por outro lado, dos limites quanto ao conteúdo e objecto das leis da Assembleia da República. Ora, parece seguro que:

a) A Resolução n.° 161-A/78 não é um acto

administrativo stricto sensu — é uma medida de carácter regulamentar, normativo, isto é, uma medida geraJ, abstracta e de execução permanente;

b) Nada impõe que as leis da Assembleia da Re-

pública se mantenham dentro dos limites das «bases gerais» dos regimes jurídicos ou que só possam ter por objecto a normativização originária, inicial, sobre qualquer matéria;

c) Nada na Constituição da República aponta

para uma «reserva material de regulamento», de tal modo que à lei ficasse vedado intervir nesse âmbito.

Por conseguinte, nada parece impedir a revogação de um acto regulamentar do Governo por uma lei da Assembleia da República. A eventual reserva de competência administrativa do Governo não cobre seguramente os regulamentos, pondo-os a coberto de alteração ou revogação por uma lei da Assembleia da República. As leis da Assembleia da República não têm outros limites materiais senão os que resultam da Constituição, não estando, designadamente, impedidas de conter matéria «objectivamente» regulamentar, nem sequer de dispor sobre matéria sem alcance geral ou abstracto («leis-medida»).

Se isso é assim, então o projecto de lei n.° 137/I não infringe os limites do poder legislativo da