O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1978

263

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por sentença proferida pelo juiz de Direito do 1.° Juízo de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado, foi proferida sentença decretando a resolução de contrato de arrendamento urbano e consequente despejo de uma casa pertencente a Agostinho da Silva, que intentou a respectiva acção judicial contra o inquilino José Moura Guedes, embora a casa estivesse a ser ocupada intituladamente por outrem.

Tal sentença transitou em julgado em 27 de Junho de 1977, mas sucede que o Sr. Governador Civil do Porto, representante do Governo nesse distrito, por seu despacho de 2 de Novembro de 1978, resolveu violar frontalmente as leis vigentes, pretendendo sobrepor-se a uma decisão proferida por um tribunal, que é elemento integrante dos Órgãos de Soberania consagrados na Constituição.

Embora a matéria deva ser já certamente do conhecimento do Órgão de Soberania a quem o presente requerimento é dirigido — o Governo — permito-me anexar por fotocópia o teor de tal despacho do representante desse mesmo Governo e da exposição que lhe dirigiu e que com aquele despacho poderá vir a ser lesado directamente, documentos que se anexam e que deste requerimento fazem parte integrante (anexos 1 e 2).

O Sr. Governador Civil não quis atentar que o n.u 1 do artigo 6.° da Lei n.° 82/77 —resultante de uma proposta de lei do Governo do partido a que o mesmo pertence — dispõe expressamente que «as decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (sic) e que as «outras autoridades» 'têm obrigação de coadjuvar os tribunais no exercício das suas funções e, portanto, como é evidente, na execução das suas decisões (ei. artigo 5.°).

O despacho do Sr. Governador Civil, mesmo invocando o Código Administrativo —diploma sempre tão prodamadamente obsoleto pelo partido do Sr. Governador—, não pode de forma alguma sobrepor-se à decisão judicial, sendo certo que nem a aplicação do seu artigo 409.° pode servir de suporte, como resulta de textos legais posteriores (caso, v. g., da citada Lei n.° 82/77).

Quando se aprovam e promulgam leis, elas terão de ser cumpridas e acatadas por todos, inclusivamente pelo Governo e pelos seus representantes políticos ou executivos, pelo que não se concebe a flagrante e aberrante «intromissão» do Sr. Governador Civil, "cotno se de senhor omnipotente se tratasse, na execução de uma decisão judicial.

Atentando, além disso, e além do mais, no n.° 7.° das «providências» decretadas por aquele representante do Governo (?);

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Requeiro que o Governo me informe se o Governo ratificou, ou ratificará, esse despacho, ou se, pelo

contrário, não curará da tomada das medidas que tal atitude impõe e de entre elas a prevista na parte final do n.° 2 do artigo 6.° da referida Lei n.° 82/77.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Miargiàss Mendes.

ANEXO N." 1 GOVERNO CIVIL DO PORTO Despacho

Em execução de sentença proferida na acção de despejo movida contra Fernando da Silva Rebelo, foi ordenado pelo M.mo Juiz do 1.° Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia o despejo do rés-do-chão, direito, do prédio n.° 77 da Rua de Nossa Senhora do Carmo, em Vila Nova de Gaia.

O referido rés-do-chão está ocupado por um agregado familiar de quatro pessoas, encontrando-se doente a esposa do chefe da família.

Através do mercado de habitação não foi possível obter casa para o despejando, quer pela falta de casas, quer pela debilidade económica do agregado.

Tem de se evitar que as pessoas a despejar fiquem sem abrigo, por desumano e por concorrer, certamente, para a instabilidade social, com possível perturbação da ordem pública.

Espera-se que dentro em breve o problema habitacional do despejando esteja resolvido.

Porém, há a necessidade de fazer respeitar a decisão judicial, que terá de ser cumprida.

Todavia, não se encontrou, para já, outro meio de realojar os despejandos que não fosse o de requisitar a própria habitação objecto do despejo.

Assim, considerando o que fica exposto e usando da faculdade que em casos de extrema urgência e necessidade pública lhe confere o artigo 409.° do Código Administrativo, decidiu o governador civil do Porto tomar as seguintes providências:

1.° Requisitar para alojamento do agregado familiar de Fernando da Silva Rebelo o rés-do-chão onde habita, sito no prédio n." 77 da Rua de Nossa Senhora do Carmo, em Vila Nova de Gaia;

2." A requisição durará pelo prazo de três meses, que poderá ser prorrogado por novo despacho;

3.° Durante o período de ocupação fica o locatário obrigado ao pagamento da indemnização correspondente à habitação que ocupa, calculada segundo o valor constante da matriz, acrescido do factor de correcção, se houver lugar ao mesmo;

4.° Será notificado deste despacho, através da PSP, o senhorio ou seu legal representante que esteja presente à diligência do despejo;

5." O senhorio deverá comunicar a este Governo Civil, por escrito, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, o montante da indemnização fixada no n.° 3.°;