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II SÉRIE — NÚMERO 15

6.° A força da PSP que tenha sido requisitada para a diligência deverá tomar as medidas necessárias para que o despejo e reocupação se façam sem quaisquer incidentes;

7.° Efectuada a diligência ordenada, deve o processo ser-me concluso, a fim de dar cumprimento à parte final do citado artigo 409.°, que manda solicitar ao Governo a ratificação dos actos por mim ordenados neste despacho;

8.° Extraiam-se duas fotocópias deste despacho para serem entregues à PSP, uma das quais se destina ao cumprimento do determinado no n.° 4.°

Porto, 2 de Novembro de 1978. —O Governador Civil, Mário Cal Brandão.

ANEXO N.° 2 Exposição

Ex.m0 Sr. Governador Civil do Porto:

Agostinho Pinto, casado, residente no lugar de S. Martinho, freguesia de Lobão, concelho da Feira, tendo tido conhecimento de que V. Ex.a resolveu requisitar o seu prédio sito na Rua de Nossa Senhora do Carmo, 77, em Laborim de Cima, Vila Nova de Gaia, para nele alojar Fernando da Silva Rebelo, o qual se introduziu ilegal e abusivamente nesse prédio, visto este ter sido arrendado a José Moura Guedes, vem expor e requerer a V. Ex." o seguinte:

1.° O requerente propôs pela 1.° Secção do 2." Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 508/76, uma acção de despejo contra José Moura Guedes, acção que fod julgada procedente e provada, sendo esse réu condenado a despejar imediatamente o prédio por sentença transitada em julgado em 27 de Junho de 1977;

2.° O requerente fez .portanto um contrato de arrendamento com esse José Moura Guedes e nada tem a ver com a pessoa que abusivamente se introduziu no prédio, esse tal Fernando da Silva Rebelo;

3.° Responsável pelo pagamento da Tenda, enquanto o despejo se não efectivar, é portanto aquele José Moura Guedes;

4.° Não pretende o requerente receber qualquer indemnização do aludido Fernando da Silva Rebelo, pois tem meios de exigir a renda ao José Moura Guedes e não reconhece, nem nunca reconheceu, àquele Silva Rebelo qualquer direito sobre o prédio;

5.° Esse pretenso direito resolveu, pelos vistos, V. Ex." atribuir-lhe com o seu arbitrário e insólito despacho que a história da nossa Revolução pós-25 de Abril há-de perpetuar em letras muito negras;

6° Despacho que representa uma prepotente e arbitrária intromissão na esfera do Poder Judicial e da autoridade dos tribunais que V. Ex.° deveria ser o primeiro a salvaguardar

para assim salvaguardar também os verdadeiros e sãos principias de um Estado de direito;

7.° Até porque o despacho de V. Ex.a, estando sujeito a ratificação do Governo, é executório mas não é, por enquanto, definitivo, e portanto é insusceptível de recurso;

8.° Esse despacho assenta, aliás, em falsos pressupostos legais e de facto, pois que, por um lado, o artigo 409.° do Código Administrativo, no seu espírito e na sua letra, contempla apenas casos de extrema urgência e necessidade de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas e é insusceptível de aplicação a conflitos meramente privados e já afectos aos tribunais e decididos por estes, e, por outro lado, a caracterização que no despacho se faz da situação de facto do agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo é inexacta. Efectivamente:

A esposa do Fernando da Silva Rebelo não tem qualquer doença que possa ser agravada com o despejo, e isso já está provado no processo pelo testemunho de dois médicos nomeados pelo tribunal;

Não se verifica a 'debilidade económica do agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo, pois este traba/na no

jornal O Comércio do Porto como tipógrafo e nas horas vagas ainda trabalha por conta de seu pai na distribuição de gás e electro-domésticos e sua mulher trabalha na firma Pinto Guimarães e Barros, L.da, da Rua do Regado, 30, Porto;

Também o Fernando da Silva Rebelo não tem absoluta necessidade da casa do requerente, pois que o seu próprio pai já declarou ao requerente e ao oficial de justiça Sr. Morais, encarregado de executar o despejo, que se o seu filho tivesse de sair de case. lhe resolveria o problema da habitação;

O agregado familiar do Fernando da Silva Rebelo é constituído apenas pelo casal e um filho;

9." O despacho de V. Ex.ª teria o toque louvável da generosidade se V. Ex.a, por exemplo, requisitasse para o Fernando da Silva Rebelo algumas dependências da casa onde V. Ex.n habita ou, pelo menos as dependências que V. Ex.a conserva vagas na residência de praia que possui na praia de Francelos e onde passa alguns fins de semana e as férias;

10." Poderia também V. Ex.a lançar mão da solidariedade que se deseja que haja entre os

verdadeiros socialistas deste país e solicitar

a qualquer dos seus numerosos camaradas de partido que têm mais do que uma residência ou casa vaga — e há muitos nessas