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9 DE DEZEMBRO DE 1978

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Assembleia da República, nem invade a eventual reserva administrativa do Governo.

4 — O segundo problema enunciado no n.° 1 — compatibilidade do projecto de lei n.° 137/I com o n.° 2 do artigo 170." da Constituição— também não é simples e a sua solução parece menos segura.

Importa, desde logo, resolver uma questão prévia. Apesar da letra do n.° 2 do artigo 170.°, a Constituição proíbe não apenas que os Deputados apresentem projecto de lei e propostas de alteração que tenham determinadas incidências financeiras, mas também que a Assembleia da República as aprove, se porventura tiverem sido apresentadas. Quer dizer: o facto de o projecto de lei n.° 137/I ter sido admitido e de essa admissão não ter sido impugnada (à luz dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República) não impede que a questão de legitimidade constitucional da iniciativa legislativa à luz do n.° 2 do artigo 170.° seja apreciada a todo o tempo. A admissão do projecto de lei não é susceptível de sanar a eventual inconstitucionalidade da referida iniciativa legislativa.

Quanto ao fundo do problema, a sua resolução depende de duas questões: a) entendimento a dar ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição; 6) incidência-; da revogação da Resolução n.° 161-A/78 sobre as receitas públicas previstas na Lei do Orçamento. No que respeita à primeira questão parecem líquidas duas coisas: em primeiro lugar, o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição é substancialmente diferente do regime tradicionalmente conhecido como «lei-travão»; em segundo lugar, o limite à iniciativa legislativa contido nessa disposição é um afloramento do princípio geral de que a lei do orçamento se impõe à própria Assembleia da República, não podendo ser indirectamente alterada por outra lei (cf. J. J. Gomes Canotiího e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p. 341). No que respeita à segunda questão, é evidente que o projecto de Lei n.° 137/I implicaria, a ser aprovado, uma diminuição dc receitas públicas, designadamente das resultantes da quota-parte do aumento dos preços dos combustíveis líquidos que reverte para o Fundo de Abastecimento; na verdade, a Resolução n.° 161-A/ 78, ao fazer elevar os preços dos combustíveis líquidos, fez elevar, do mesmo passo, o montante do diferencial que, nos termos da lei, reverte para o Fundo de Abastecimento e que, assim, funciona como autêntico imposto indirecto. O facto de o valor do imposto ser fixado não em termos de percentagens do preço mas sim em termos de diferencial entre o preço da venda c o custo de produção, bem como o facto de ele não ser fixado em termos absolutos, podendo aumentar ou diminuir de acordo com a alteração dos custos de produção, nada disto altera a sua natureza. Só que a manutenção do montante da sua receita e da quota-parte do imposto no preço de venda pode exigir, no caso de elevação dos custos de produção, uma elevação dos preços de venda. Quer dizer: um aumento do diferencial que reverte para o Fundo de Abastecimento implica necessariamente um aumento das receitas públicas em relação à situação existente no momento do aumento, mas não implica necessariamente um aumento das receitas em relação às previstas no orçamento do Fundo de Abastecimento, se,

entretanto, essas receitas tiverem diminuído em termos de impossibilitar a realização do montante previsto. Embora seja essa a situação invocada no preâmbulo da Resolução n.° 161-A/78, nenhuma prova é adiantada para a fundamentar.

Em todo o caso, a solução do problema quanto à constitucionalidade do projecto n.° 137/I depend; apenas da questão de saber se as receitas públicas que seriam diminuídas, caso fosse aprovado, estão ou não previstas na Lei do Orçamento para o presente ano, isto é, na Lei n.° 20/78, de 26 de Abril.

Não parece ser esse o caso. Na realidade, as receitas públicas que seriam diminuídas revertem para um fundo autónomo — o Fundo de Abastecimento. Ora, tanto quanto a Comissão pôde apurar, a Lei do Orçamento não prevê as receitas dos fundos autónomos: das rubricas do mapa de receitas anexo à lei n.° 20/ 78 nenhuma parece ser afectada quer pelo aumento das receitas do Fundo de Abastecimento, provocada pela Resolução n.° 161-A/78, quer pela diminuição que resultaria da revogação dessa resolução.

No caso de este pressuposto ser exacto, então não existe qualquer incompatibilidade entre o projecto de lei n.° 137/I e o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição. No caso contrário de ele se revelar infundado, então a incompatibilidade existirá e a Assembleia da República não poderia pronunciar-se sobre õ projecto de lei n.° 137/I.

5 — Em conclusão: sem prejuízo das considerações apontadas no final do n.° 1, e a verificar-se o pressuposto referido no final do n.° 4 quanto à Lei do Orçamento, a Comissão de Assuntos Constitucionais é de parecer que não existem obstáculos constitucionais ao prosseguimento do processo legislativo relativo ao projecto de lei n.° 137/I. Desnecessário se torna acentuar — mas, na circunstância, parece pertinente registar— que este parecer é independente de qualquer juízo sobre o mérito político do projecto de lei n.° 137/I, juízo que a esta Comissão não compete formular.

6 — O presente parecer foi votado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 23 de Novembro de 1978.— O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a visita à Zona Militar dos Açores

A Comissão de Defesa Nacional realizou uma visita à Zona Militar dos Açores durante os cinco dias que decorreram de 27 de Junho a 1 de Julho deste ano, na sequência dos contactos previstos, que lhe hão-de facilitar a colheita de informações necessárias para conhecer melhor o que são as forças armadas portuguesas, onde estão e o que fazem.

julgamos que foi a primeira vez que uma comissão parlamentar de defesa nacional se deslocou para visitar unidades militares fora do continente português e parece-nos que esse contacto foi da maior utilidade para os Deputados e para os militares aquartelados naquelas ilhas do Atlântico.