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12 DE JANEIRO DE 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 184/I

REGULA O DIREITO DE ASILO E O ESTATUTO DO REFUGIADO

O artigo 22.° da Constituição da República veio garantir o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. E cometeu à lei a definição do estatuto do refugiado político.

A consagração desta garantia foi, para os democratas portugueses, um acto de coerência e a quitação de uma dívida. Coerência da parte de quem vinha de sair de uma ditadura geradora de tormentosos exílios, dívida de quem noutros países foi encontrando acolhimento e protecção.

Os antifascistas portugueses aprenderam que o asilo é uma instituição necessária à luta pela liberdade, pela justiça e pela paz e que o estatuto de refugiado, pela soma de garantias que representa, é condição de coragem e estímulo aos mais nobres combates.

Entretanto, uma prática espontânea e generosa foi-se antecipando à lei definidora do estatuto do refugiado, que talvez por isso foi sendo adiada. O coração dos Portugueses foi-se abrindo e emprestando uma pátria aos que em condições difíceis continuavam lutando pela emancipação da sua origem ou tão-só pela defesa dos direitos e liberdades da pessoa humana.

E não se há-de estranhar que Portugal, sacudida a ditadura semi-secular que o oprimiu, e a viver a embriaguez de uma. liberdade sem peias, se tenha repentinamente tornado atractivo para os patriotas expulsos da própria pátria ou para os idealistas impregnados do próprio ideal.

A esse respeito, se pecámos não foi por defeito. É que, à sombra de uma bem justificada generosidade, procuraram entre nós acolhimento não só genuínos e generosos combatentes, mas também alguns oportunistas que vivem à espreita de conjunturas propícias a fazerem-se passar por aquilo que não são.

Também aqui há que separar o trigo do joio, não vá o bicho do joio inquinar o trigo, comprometendo-lhe a limpidez da imagem.

E Portugal não é um país tão grande, nem tão rico, que possa dar-se ao luxo de abrir indiscriminadamente as portas aos falsos refugiados políticos. Um mínimo de pragmatismo constitui, também neste domínio, uma prudente salvaguarda.

Como quer que seja, faz-se mister a promulgação de uma lei que defina quem é e quem não é, quem pode e quem não pode ser refugiado, que direitos e que obrigações decorrem dessa condição. Mais: quem é que, tendo esse estatuto, tem também direito à protecção do Alto-Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, protecção que poderá e deverá contribuir para aligeirar o peso que os refugiados políticos para nós representam.

Em matéria de fundamentação causal da concessão do estatuto do refugiado, respeitou-se, escrupulosamente, o texto constitucional. Mas embora a Constituição defina o asilo como um «direito», entendeu-se que o mesmo não pode ser concebido como um «direito subjectivo» do peticionante, razão por que, à

semelhança do que acontece com a generalidade dos países, vem colocado na dependência de um acto de concessão, verificados que sejam os pressupostos factuais previstos na Constituição.

Crê-se que de outro modo não poderia ser.

Resta acrescentar que o texto proposto se não afasta sensivelmente dos projectos elaborados pelo Ministério da Justiça, no decurso do í Governo Constitucional, e do contraprojecto da Delegação Nacional do Alto-Comissariado para os Refugiados, que na generalidade abona a bondade das soluções consagradas.

Convictos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é duas vezes um dever para os Deputados de um partido que lutou no exílio contra o anterior regime, e foi somando dívidas de gratidão para com os mais diversos países, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Concessão de asilo e estatuto do refugiado

artigo i."

(Fundamento do asilo)

Pode ser concedido asilo político ao estrangeiro e ao apátrida perseguido em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade c dos direitos da pessoa humana, exercida, respectivamente, em Estado de que seja nacional ou no da sua residência habitual.

artigo 2° (Competência)

1 — Compete ao Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), apreciar e deliberar sobre os pedidos de asilo.

2 — O Conselho de Ministros poderá delegar num ou mais ministros a competência prevista no número anterior.

artigo 3."

(Estatuto de refugiado)

A concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

artigo 4.' (Exclusão de asilo) 1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Os que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra