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II SÉRIE - NÚMERO 24

a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

b) Os que tiverem cometido crimes graves de direito comum.

ARTIGO 5." (Recusa de asilo)

1 — O asilo poderá ser recusado sempre que a situação socio-económica do País o justifique.

2 — No caso de recusa de asilo, poderá autorizar-se a permanência do peticionário em território nacional durante um período transitório, a fixar de acordo com as circunstâncias concretas, para o efeito de aquele procurar asilo em outro país ou regressar a país que já lho tenha concedido.

3 — Findo o período referido no número anterior, o peticionário fica sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, se não for ordenada a sua expulsão.

ARTIGO 6."

(Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do peticionário, desde que este o requeira.

ARTIGO 7." (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do refugiado fundado em qualquer dos factos com base nos quais o asilo tiver sido concedido.

2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário, quer se encontre na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado à entidade onde correr o processo respectivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.

ARTIGO 8.* (Situação jurídica do refugiado)

1 — O refugiado tem em geral os direitos e as obrigações dos estrangeiros residentes em Portugal, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2 — O refugiado tem em especial direito a um cartão de identidade e a um título de viagem passados pelas autoridades portuguesas em conformidade com o preceituado na Convenção relativa ao Estauto do Refugiado (Genebra, 1951) e ao Protocolo à Convenção (Nova Iorque, 1967).

ARTIGO 9.» (Actos proibidos)

É vedado ao refugiado:

a) Interferir, por qualquer forma, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam consti-

tuir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos prin-

cípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais a que Portugal adira.

ARTIGO 10.»

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pais)

1 — O pedido de asilo suspende qualquer processo administrativo ou criminal instaurado contra o peticionário ou contra qualquer dos seus familiares referidos no artigo 6.°, por infracção de regras legais relativas à sua entrada em Portugal.

2 — Se o asilo for concedido, o processo referido no n.° 1 será arquivado se nele se demonstrar que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessão do asilo será comunicada à •entidade onde correr o processo respectivo, oficiosamente ou a requerimento do interessado.

ARTIGO 11." (Perda do estatuto de refugiado)

Implicam a perda do estatuto de refugiado:

a) A renúncia;

b) A prática de qualquer dos actos referidos no

artigo 9.°;

c) A falsidade dos fundamentos invocados para

a concessão do asilo;

d) A incompatibilidade da presença do refugiado

com a situação sócio-económica do País;

e) A cessação das razões por que o asilo tiver

sido concedido;

f) A aquisição voluntária pelo refugiado de nova

nacionalidade;

g) A expulsão do refugiado decretada pelo tri-

bunal competente;

h) O abandono pelo refugiado do território por-

tuguês.

ARTIGO 12° (Expulsão)

1 — A perda do estatuto de refugiado nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior é fundamento de expulsão do refugiado do território português.

2 — A perda do estatuto do refugiado nos termos das alíneas a), d), e) e /) do artigo anterior determinam a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — O expulso nunca poderá ser colocado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade corram risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.

ARTIGO 13." (Tribunal competente)

Compete ao Tribunal da Relação da área da residência do refugiado declarar a perda do respectivo