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II SÉRIE — NÚMERO 24

2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo e instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao Procurador da República.

ARTIGO 24." (Prova testemunhal)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.

ARTIGO 25.* (Instrução do processo)

1 — Apresentada a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá estar concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26." (Vistos)

Findo o prazo para alegações o processo é submetido a visto de cada um dos juízes adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

ARTIGO 27.' (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso pode ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 28." (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão à Direcção do Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 29.' (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão do direito de asilo ou de perda do estatuto do refugiado e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30." (Asilo diplomático]

O presente decreto-lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.

ARTIGO 31.°

(Pedidos pendentes)

O disposto neste diploma é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

ARTIGO 32."

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Herculano Pires— António Arnaut — Francisco Marcelo Curto — Armando Bacelar — Armando Lopes — Albano Pina.

PROJECTO DE LEI N.° 185/I

ELEVAÇÃO DA VILA DO BARREIRO A CIDADE

Verificou-se ultimamente na população do Barreiro um grande desejo e interesse em que a vila do Barreiro passasse a cidade.

Interesse por quê? É um concelho com grande importância económica, um grande centro industrial e comercial, servido por boas estruturas e infra-estruturas.

Residem no Barreiro cerca de 120 000 habitantes, tendo a vila praticamente metade desse número.

Importa particularmente fazer ressaltar que o maior complexo industrial do País tem as suas instalações no Barreiro.

Entretanto, a Câmara Municipal do Barreiro aprovou por unanimidade, na sessão pública do passado

dia 4, uma proposta apresentada pelo seu presidente para que o Barreiro passasse a cidade.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Jaime dos Santos Serra — António Marques Pedrosa — Ercília Pimenta Talhadas — Hermenegilda Pereira — Manuel Duarte Gomes.