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12 DE JANEIRO DE 1979

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estatuto e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 11."

ARTIGO 14.° (Comissão consultiva para os refugiados)

1 — É criada a Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), destinada a emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 — A comissão é constituída por:

a) Um representante da Assembleia da Repú-

blica, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa;

c) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

d) Um representante do Ministério dos Negócios

Estrangeiros; t») Um representante do Ministério da Justiça; /) Um representante do Ministério do Trabalho; g) Um representante do Ministério dos Assuntos

Sociais.

3 — A Comissão, que funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, elaborará o seu próprio regimento.

Capítulo II Disposições processuais artigo 15°

(Petição de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito em papel isento de selo, em triplicado, redigido em língua portuguesa, e apresentado na Direcção de Serviços de Estrangeiros, que passará recibo num dos duplicados.

2 — A petição deve conter a identificação dos interessados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentem o pedido e a indicação dos correspondentes elementos de prova.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

artigo 16."

(Autorlzsção de residência)

Recebida a petição, será emitida a favor dos requerentes uma autorização de residência, provisória, válida até decisão final, ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

artigo 17° (Diligências de Instrução]

1 — A Direcção de Serviços de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do director de Serviços de Estrangeiros por sucessivos períodos de trinta dias até ao máximo de cento e oitenta dias em caso de justificada necessidade.

artigo 18°

(Acíos subsequentes)

1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP), para emitir parecer no prazo de trinta dias, prorrogável nos termos do n.° 2 do artigo anterior, por sucessivos prazos de quinze dias, até ao máximo de noventa.

2 — O processo é depois apresentado, com o parecer, ao Conselho de Ministros ou aos ministros com competência delegada, para a decisão final.

artigo 19." (Publicação, notificação e recurso)

1 — A decisão que conceda o asilo será publicada na 2." série do Diário da República.

2 — A decisão que negue o asilo será notificada ao interessado, que dela poderá recorrer, nos termos

gerais.

artigo 20.° (Efeitos da negação de asilo)

1 — Na decisão que negue o asilo deve fixar-se, de acordo com as circunstâncias concretas, um prazo para o peticionário abandonar o País, quando for caso disso.

2 — O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director do Serviço de Estrangeiros, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais que o justifiquem e enquanto decorrerem esse prazo ou as suas prorrogações o peticionário terá tratamento igual ao do refugiado.

3 — Findo o prazo promover-se-á a expulsão do peticionário do território nacional, se ainda nele permanecer.

artigo 21." (Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do estatuto do refugiado ou para se ordenar a expulsão, a Direcção do Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador da República junto do Tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do pedido.

artigo 22.» (Formulação do pedido)

0 pedido de declaração de perda do estatuto do refugiado ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os correspondentes meios de prova.

artigo 23." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de vinte dias.