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26 de janeiro de 1979

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Com esta lei pretende-se reconhecer e consagrar formalmente o dominio municipal sobre todo o seu território, do qual constituem parte integrante as águas superficiais e subterrâneas.

Todavia, entende-se que a gestão dos caudais superiores a 1 m3/s, bem como dos lagos naturais, cai num âmbito mais vasto, o da gestão dos recursos hídricos, que ultrapassa a área dos interesses municipais para se inserir claramente numa problemática de alcance nacional e até internacional.

Ao adoptar-se como limite do âmbito da presente lei o caudal de 1 m3/s, pretendeu-se arbitrar um valor suficientemente importante para permitir o abastecimento de água à quase totalidade das povoações portuguesas sem afectar significativamente o caudal do curso de água tomado como origem. Desta forma se assegura um domínio municipal suficientemente extenso para os objectivos em vista sem, por outro lado, o exagerar de modo a prejudicar a gestão dos grandes caudais.

Para fazer face aos problemas levantados por esta competência, encoraja-se os municípios a promover a sua livre associação, quer para exploração comum de redes e sistemas, quer mesmo para o estabelecimento de serviços comuns, de modo a, conjuntamente, poderem agrupar os necessários recursos financeiros para uma eficiente resposta às solicitações que lhe serão feitas.

Tendo ficado claramente expresso o domínio e responsabilidade municipal, importa clarificar igualmente a área do Poder Central.

Processar-se-á a dois níveis: primeiro, o da Direcção-Geral de Saneamento Básico, a quem compete fundamentalmente a elaboração e implementação da normalização técnica adequada à protecção do meio ambiente pela luta contra a poluição das águas, sem deixar de ter em conta os recursos financeiros nacionais.

Para este efeito se exige que os projectos que a priori se podem apresentar de economicidade duvidosa sejam submetidos à sua apreciação prévia.

Segundo, o de uma comissão interministerial, a criar, que pela sua composição salvaguarde a audição das instituições e departamentos do Estado, que, pelas suas missões, devem teT uma intervenção importante no desenvolvimento da política do saneamento básico.

Dada a importância do problema, seria mais lógico que a comissão em questão ficasse na dependência directa do Primeiro-Ministro, mas a tradição de pouca operacionalidade que as comissões nessas condições costumam apresentar levou a incluí-la na dependência do Ministro do Equipamento Social.

A comissão permanente que agora se cria terá, pois, por missão essencial situar e integrar a política de saneamento básico no conjunto de políticas sectoriais do País que esta possa afectar, com especial incidênoia nos domínios económico-financeiro, ecológico e de saúde pública. Para tal se lhe exige o parecer sobre as condicionantes técnicas do desenvolvimento da política sobre o licenciamento das obras de maior importância e se lhe atribui a competência de propor a programação da entrada em vigor das normas técnicas, de modo que estas sejam compatíveis com as disponibilidades financeiras nacionais.

Deverá esta lei vir a ser completada com uma lei de gestão das águas e dos recursos hídricos que reformule os objectivos e acções a desenvolver neste sector, de modo a maximizar os seus benefícios para o todo

nacional. Além disso, e nas linhas da política que agora se define, será elaborada a necessária legislação regulamentar da actividade da Direcção-Geral do Saneamento Básico e da comissão permanente a que se refere a base xi da presente lei e no que decorrer da legislação que vier a ser estabelecida e revista a que se refere à actual entidade gestora dos recursos hídricos, a Direcção-Geral dos Recursos Hídricos e dos Aproveitamentos Hidráulicos.

Por isso os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei:

base i

Para efeitos do presente diploma, entende-se como saneamento básico o conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à satisfação das necessidades de salubridade e bem-estar das populações quanto a abastecimento de água potável, drenagem e depuração de águas residuais e limpeza pública, remoção, tratamento e destino final dos lixos.

base ii

1 — Sem prejuízo do que, em sede apropriada, vier a ser regulado sobre a gestão das águas com finalidades agrícolas e industriais, reconhece-se, para efeitos deste diploma, o domínio dos municípios sobre todas as águas públicas superficiais e subterrâneas que se encontram na sua área territorial.

2 — Exceptuam-se os cursos de água em que o caudal médio mínimo anual dos últimos dez anos, à data da publicação deste diploma, seja superior a 1 m3/s, bem como os lagos e lagoas naturais, embora se reconheça às respectivas populações ribeirinhas o direito de os tomarem como origem de água potável para abastecimento doméstico.

base iii

Competirá aos municípios:

à) Detectar e identificar as carências de saneamento básico existentes na sua área geográfica;

b) Planear a progressiva melhoria dessas situa-

ções, promovendo para tanto a elaboração de projectos e a execução das obras necessárias;

c) Evitar e corrigir as consequências negativas

que o desenvolvimento de obras deste tipo possa acarretar para as populações ou áreas territoriais exteriores às suas fronteiras, devendo manter os seus efluentes de acordo com as especificações e normas estabelecidas e ou aceites pelos competentes órgãos centrais do Estado.

base IV

Incumbe ainda aos municípios obter e respeitar os licenciamentos legais necessários a obras que, pelas suas características e consequências, afectem de forma significativa as condições de vida e bem-estar das populações.

base v

Para a execução das medidas a desenvolver no âmbito da sua competência, o município deverá