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II série —número 28

equipar-se com serviços dotados de meios materiais e humanos compatíveis com as suas possibilidades económicas e financeiras, podendo, nos termos a regulamentar, recorrer ao parecer técnico de organismos oficiais ou privados e socorrer-se, quando e se as circunstâncias o aconselharem, de contratos de consultoria técnica apropriados.

BASE VI

Para efeitos das bases III, iv e v e ainda para uma maior eficácia da resposta aos problemas que se levantem em resultado de obras que afectem, benéfica ou prejudicialmente, mais que um concelho, poderão os respectivos municípios promover a sua associação, nos termos permitidos por lei.

BASE VII

À Direcção-Geral do Saneamento Básico incumbe, ouvida a comissão a que se refere a base xi, propor ao Governo a aprovação de normalização técnica, nomeadamente sobre:

a) Caracterização e definição dos parâmetros dos

efluentes que atravessem fronteiras concelhias;

b) Definição dos parâmetros admissíveis para

águas potáveis destinadas ao consumo doméstico;

c) Definição dos parâmetros admissíveis para as

águas destinadas à irrigação;

d) Delimitação da utilização industrial das águas;

e) Definição dos parâmetros admissíveis para os

efluentes industriais.

BASE VIII

1 — Compete também à Direcção-Geral do Saneamento Básico, nos mesmos termos da base anterior, propor ao Governo a aprovação de normas de elaboração e desenvolvimento de projectos, recorrendo à legislação existente ou a criar, após audição das associações profissionais representativas dos técnicos dos sectores envolvidos.

2 — De acordo com a programação económico-financeira a que se refere a alínea e) da base xi, é obrigatória a apreciação prévia, pela Direcção-Geral do Saneamento Básico, dos projectos em que os valores de custo das obras por habitante servido sejam superiores a:

Para as obras de drenagem e depuração de águas residuais:

V = (9000+3)/N X F Para obras de abastecimento de água potável:

V = (9000+2)/1,5 N X F Para obras de remoção, tratamento e destino final de lixos:

V = 9000/N X F sendo V o valor de custo das obras por habitante servido, N o número de habitantes servidos, segundo o último recenseamento oficial, e F o valor do

quociente do montante que for atribuído ao Fundo de Equilíbrio Financeiro previsto no n.° ... da Lei das Finanças Locais pelo número de habitantes do País, segundo o último recenseamento geral da população.

3 — Não carecem da apreciação prévia da Direcção-Geral do Saneamento Básico os projectos referentes a povoações com menos de 1000 habitantes.

BASE IX

No tocante à construção de obras, incumbe ainda à Direcção-Geral do Saneamento Básico, ouvida a comissão a que se refere a base xi, propor ao Governo a aprovação de normas de execução e exploração, fiscalizar o seu cumprimento e determinar a aplicação das sanções devidas pelo seu não acatamento, nos termos em que vier a ser regulado.

BASE X

Para a prossecução dos objectivos consignados nas bases vii, viii e ix deste diploma, será reajustada a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Saneamento Básico, à qual serão atribuídas as necessárias competências.

BASE XI

1 — Para salvaguardar a intervenção das diferentes áreas da Administração Pública afectadas pelas acções a desenvolver no âmbito deste diploma, criar--se-á no Ministério do Equipamento Social uma comissão permanente e interministerial, a quem incumbirá:

a) Dar parecer sobre a normalização â que se

refere este diploma, nomeadamente a prevista nas bases vii, viii e ix;

b) Fixar, por proposta da entidade gestora dos

recursos hídricos, o ponto correspondente ao caudal mínimo médio anual referido no n.° 2 da base n deste diploma, nos casos em que não haja, à data da sua publicação, registos que permitam obter a localização desse ponto de referência;

c) Emitir parecer, nos termos que vierem a ser

regulados, sobre o licenciamento a que se refere a base iv desta lei das obras que, pelo seu carácter e consequências, possam afectar de forma significativa a segurança e bem-estar das populações;

d) Recomendar o licenciamento e emitir o pa-

recer técnico necessários a obras de importância social reconhecida e que, pela sua natureza, envolvam e afectem recursos de mais que um concelho, sempre que surjam conflitos de interesses entre os diferentes municípios, salvaguardado o direito que a estes possa assistir de recurso ao poder judicial;

e) Discutir e propor ao Governo a programação

da execução e desenvolvimento das normas a aplicar, de acordo com um planeamento financeiro compatível com os recursos globais do País disponíveis para este efeito.