O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1979

499

vés da Radiotelevisão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente:

á) Os autores materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1;

b) O produtor do programa ou o seu autor, bem

como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;

c) Nos casos de transmissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, responderá quem tiver promovido a transmissão.

Capítulo VI

Disposições penais ARTIGO 30.° (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

0 exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1000 000$ a 50 000 000$.

ARTIGO 31."

(Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 10 000$ até 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32."

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da Radiotelevisão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 18182.°, 407.°, 410.°, 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33."

(Penalidades especiais)

A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através da Radiotelevisão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 34.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos termos previstos no artigo 41.°

ARTIGO 35.° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

ARTIGO 36."

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é acumulável com a responsabilidade pelos danos causados à Radiotelevisão.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 37.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da área da sede da Radiotelevisão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 38.° (Celeridade processual)

Ao processamento das infracções penais cometidas através da Radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 39." (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 37.°, no prazo de cinco dias, sendo neste caso a Radiotelevisão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A Radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

i ARTIGO 40." (Prova admitida)

1 — Para a prova do conteúdo das afirmações ou imagens ofensivas, inverídicas ou erróneas, o