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26 de janeiro de 1979

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nacional. A consideração fundamental deste interesse determina ainda as eventuais e subsequentes medidas de desintervenção.

Trata-se, portanto, de matéria de que o Parlamento se não pode desinteressar, pois que nenhuma outra instituição melhor reflecte o interesse nacional, no pluralismo daquela unidade na diversidade que é a própria comunidade nacional.

O Governo, por seu turno, só poderá legitimamente exercer as funções que nesta matéria lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, desde que plenamente legitimado pela dupla investidura prevista na Constituição, através da nomeação do Presidente da República e pela aprovação do seu programa pela Assembleia da República.

Mal se compreenderia que pudesse fazê-lo um Executivo que não viu aprovadas as principais medidas políticas e legislativas por ele propostas à Assembleia, ou seja, um Governo sem bússola política.

Assim o não entendeu, porém, o anterior Governo, o qual, apesar de lhe ter sido recusada a investidura parlamentar, se arrogou competência para praticar, e efectivamente praticou, uma série de actos feridos de incompetência, e sem dúvida extravagantes à luz de uma concepção democrática.

Não se pondo em causa a possibilidade de um Governo ao qual foi recusada a investidura parlamentar praticar actos urgentes ou de rotina administrativa, é no entanto insustentável que possa agir como se tal não tivesse acontecido.

Atitude contrária deverá considerar-se um reliquat ideológico da ditadura dita nacional, durante a qual o Governo não prestava contas senão a si próprio, sendo irrelevante o que a seu respeito pudesse pensar ou deliberar a Assembleia dita também Nacional.

Por outro lado, deverá também diferenciar-se com toda a clareza o período revolucionário do período constitucional da democracia portuguesa.

Quase todo o contencioso relativo a esta matéria, bem como a respectiva legislação, provêm do período revolucionário, havendo necessidade de, em pleno período constitucional, se fazerem os acertos necessários para se tomar na devida conta a vontade da instituição mais amplamente representativa do povo português.

Decerto por idênticas razões, na Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro), foi tomada, em matéria afim, atitude semelhante à que no presente projecto se consagra (vide seu artigo 72.°).

No caso vertente, porém, a solução é de algum modo diferente, por razões inerentes à especificidade da respectiva legislação e ao interesse nacional com ele conexo. A que se julgou acautelar melhor os interesses em jogo foi a de vincular a um mínimo de forma — o decreto-lei — o acto de intervir ou desintervir. Com esta dupla consequência: a de obrigar o Executivo a uma reflexão mais colegial e mais profunda e a de permitir uma reapreciação do acto pela Assembleia, se for caso disso, através do instituto da ratificação.

O ter-se recusado a Governos sem dupla investidura competência autónoma para o acto de que se trata, apenas reforça a importância e o significado do mesmo acto, aliás na linha do melhor entendimento de qual deva ser a competência normal de semelhantes Governos.

Por estas razões, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A intervenção ou desintervenção do Estado em empresas privadas será, sob pena de inexistência, determinada por decreto-lei.

ARTIGO 2."

1 — A intervenção ou desintervenção do Estado em empresas privadas que tenha sido determinada por um Governo sem investidura parlamentar carece de ser confirmada por decreto-lei pelo Governo que se lhe seguir, sob pena de inexistência, no prazo de trinta dias.

2 — Este prazo conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS: Herculano Pires — Francisco Salgado Zenha — Francisco Marcelo Curto — Carlos Candal — Avelino Zenha — Manuel Alegre — Carlos Lage.

Propostas de alteração às ratificações n.°' 45/I, 46/I e 48/! ao Decreto-Lei n.° 338/78, de 9 de Dezembro (cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros).

Preâmbulo

Manter os primeiro, segundo e terceiro parágrafos do actual preâmbulo, seguidos de:

O serviço de bombeiros tem vindo a ser assegurado na sua parte mais significativa pelos corpos de bombeiros voluntários, criados e mantidos pelas próprias populações através de associações humanitárias de voluntários.

Este carácter de associação espontânea e de fim humanitário representa uma das mais nobres tradições do povo português e deve ser mantido e incentivado pelo seu elevado valor humano, social e educativo.

Acresce que, além do serviço de prevenção e combate a incêndios, os corpos de bombeiros desempenham desde sempre as mais variadas actividades de socorrismo, como serviços de saúde, de socorros a náufragos e outros.

O incremento do associativismo e do voluntariado deve, por outro lado, ser acompanhado de conveniente promoção das condições técnicas e de funcionamento que permitam dar resposta eficaz e funcional às solicitações resultantes da evolução das novas tecnologias.