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II série —número 28

O correcto planeamento e execução das acções de socorro e prevenção em conformidade com as novas condições sociais e administrativas do País tornam inadiável uma completa revisão de toda a organização, por forma a assegurar as condições de sobrevivência e rentabilidade social dos recursos materiais e humanos já existentes e a adopção de medidas que preencham progressivamente as actuais insuficiências.

Tal revisão deverá conduzir necessariamente à criação de um órgão nacional orientador e coordenador do socorrismo prestado pelos bombeiros, tantas vezes preconizado por sucessivos congressos da Liga dos Bombeiros Portugueses, que assegure simultaneamente a supervisão administrativa e técnica, o planeamento, a formação de quadros e agentes e ainda a coordenação, a nível nacional, dos corpos de bombeiros e destes com os demais organismos públicos e privados que promovem acções de socorro.

Em suma, a actual situação exige que de imediato se tomem medidas que garantam a sobrevivência dos corpos de bombeiros e gradualmente melhorem as suas possibilidades de intervenção.

Nestes termos:

ARTIGO 1." (NOVO)

É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), tendo como atribuições a orientação e coordenação das actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

ARTIGO 2." — 1

Redacção proposta para o corpo do artigo:

O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funcionará junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que terá a seguinte composição:

Presidente — ......................................

Vogais:

ARTIGO 3." —1

Compete ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros:

a) Acrescentar:

[...] nomeadamente, no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do problema do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros.

b) Redacção proposta:

Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate

a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local.

c) Redacção proposta:

Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios: e outras formas de socorrismo, também confiadas aos corpos de bombeiros nos termos do Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951.

d) Redacção proposta:

Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros.

e) Redacção proposta:

Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), nos termos do artigo 7.° deste diploma, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do MAI para apoio financeiro aos corpos de bombeiros.

/) Nova:

Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros.

g) Nova:

Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias, para os efeitos do disposto no artigo 11." do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março.

Face à introdução de duas novas alíneas, as alíneas f), g), h), i) e j) passam a constituir as novas alíneas h), i), j), l) e m), respectivamente:

h) [Corresponde à actual alínea e), sem alterações.]