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26 de janeiro de 1979

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i) Corresponde à actual alínea g), com a seguinte redacção:

Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro e outros artigos necessários ao funcionamento dos corpos de bombeiros.

j) Corresponde à actual alínea h), com a seguinte redacção:

Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares.

l) [Corresponde à actual alínea i), sem alterações.]

m) Corresponde à actual alínea j), com a seguinte redacção:

Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

ARTIGO 3.°— 2 (NOVO)

Para os efeitos previstos no n." 1, o CCSNB é equiparado em competência e em funcionamento aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

ARTIGO 3." —3 (NOVO)

O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

(Este artigo 3.° corresponde ao artigo 2.° do decreto-lei.)

artigo 4."

(Corresponde ao actual artigo 3.°, sem alterações.)

ARTIGO 5." — 1

Corresponde ao actual artigo 4.°, com a seguinte redacção:

1 — Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros:

a) 8 % sobre os prémios dos seguros

contra fogo e 4 % sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) ..................................................

2—As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 — No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em

conta especial na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Inspecção de Seguros

4 — Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 — A Inspecção de Seguros fornecerá ac CCSNB. até 3! de Março e 30 de Setembro de caia ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, lindos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

ARTIGO 6.° (NOVO)

O CCSNB, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existentes em caria concelho, sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição da colecta prevista no artigo anterior pelos corpos de bombeiros.

artigo 7.»

(Corresponde ao actual artigo 5.°, sem alterações.)

ARTIGO 8." — 1 Alteração proposta:

As Inspecções de Zona, que funcionarão na dependência do CCSNB [...].

ARTIGO 9." (NOVO)

A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

artigo 10.°

Corresponde ao actual artigo 7.°, com a seguinte redacção:

São revogados os artigos 1.° e 2.°, com excepção do § 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

ARTIGO 11." (NOVO)

Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros serão suportados, no corrente ano, pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

ARTIGO 12." (NOVO)

Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir desde já no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.