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II SÉRIE — NÚMERO 28

interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a Radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com p requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 41." (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da Radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público, o ofendido ou o réu, em caso de absolvição. Quando a parte a difundir exceda quinhentas palavras, a Radiotelevisão poderá substituir a difusão radiotelevisiva pela sua publicação nos dois jornais diários de maior tiragem.

ARTIGO 42."

(Obrigação de registo de programas) Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em oada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43." (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficiará das seguintes isenções:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto sobre as sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

i) Imposto de transacções;

/) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos;

m) Imposto sobre veículos;

n) Imposto de circulação de veículos;

o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 44.° (Filmoteca)

1—'A Radiotelevisão organizará os seus arquivos de imagens e sons, com o objectivo de. conservar os registos de interesse nacional.

2 — As filmotecas da Radiotelevisão cederão à Filmoteca Nacional, mediante retribuição a fixar em portaria conjunta do Ministro da Comunicação Social e do Secretariado de Estado da Cultura, as cópias dos registos que lhes forem solicitadas.

ARTIGO 45.» (Cooperação Internacional)

1 —O Governo facilitará a participação da Radiotelevisão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiotelevisiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da Radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação, no âmbito da actividade radiotelevisiva, com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 46." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, Lisboa, 25 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Manuel Alegre — Carlos Lage —i Igrejas Caeiro — Guálter Nunes Basílio — Etelvina Lopes de Almeida.

PROJECTO DE LEI m° 1»s

REGIME DAS INTERVENÇÕES E DESÍKTERVENSÇÕES DO ESTADO

EM EMPRESAS PRIVADAS

Nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, a intervenção do Estado em empresas privadas só excepcionalmente se pode verificar, quando assim o imponha o «interesse nacional». Posteriormente, a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, ainda mais veio reforçar tal princípio, que mais não é do que uma

consequência das disposições constitucionais a este respeito.

Na verdade, a iniciativa privada deve ser respeitada e protegida, no seu domínio próprio, <;ó excepcionalmente sendo admissíveis intervenções do Estado, exclusivamente ditadas por motivos de interesse