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26 de janeiro de 1979

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2— Na comissão referida no número anterior estarão obrigatoriamente representados: a Direcção-Geral do Saneamento Básico, a Direcção-Geral dos Recursos Hídricos e Aproveitamentos Hidráulicos, a Junta Autónoma de Estradas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, a Direcção-Geral de Saúde, a Comissão Nacional do Ambiente, a Direcção-Geral de Engenharia e Hidráulica Agrícola, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Ministério das Finanças e do Plano.

BASE XII

O Governo promoverá a publicação, por decreto-lei, das disposições necessárias à execução desta lei,

não ultrapassando nunca tal publicação o dia 31 de Dezembro de 1979.

BASE XIII

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.

BASE XIV

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação e nunca menos de noventa dias passados sobre a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Helena Roseta — Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 197/I

LEI DA RADIOTELEVISÃO

1 — O presente projecto de lei- constitui um passo essencial para a normalização do exercício da actividade da Radiotelevisão e para o próprio País e foi elaborado tendo em consideração o disposto na Constituição e na Lei de Imprensa, bem como a legislação comparada.

A proposta teve por génese a proposta de lei oportunamente apresentada pelo II Governo Constitucional e não retomada pelos III e IV Governos, pelo que os Deputados abaixo assinados julgam cumprir um indeclinável dever subscrevendo-a e apresentado-a.

2 — Interessa Tealçar, embora sumariamente, a consagração do direito de resposta.

A solução proposta, em subordinação à Constituição, é muito menos restritiva do que o regime instituído na generalidade da legislação estrangeira. Com efeito, tendo em vista que o direito de resposta expõe a Televisão aos perigos atinentes a uma demasiada abertura, o conselho de administração da UER aprovou uma recomendação no sentido da mera adopção do direito de rectificação.

Ainda assim, e tendo em atenção a natureza do meio televisivo, o direito de resposta foi objecto de uma regulamentação mais restritiva do que a constante da Lei de Imprensa, procurando-se assim evitar que a Televisão se transforme, através do exercício imoderado do direito de resposta, numa sucessão de comunicados e contracomunicados ou num parlamento paralelo.

3 — Nesse projecto de lei perfilha-se, com o detalhe necessário, que não dispensa adequada regulamentação, um conjunto de soluções que promana da cuidada ponderação das condições e circunstancialismos existentes.

Merecem ainda realce as relativas ao direito de antena e as restrições à liberdade de programação e de publicidade.

Como decorre da sua leitura, trata-se de um projecto de lei voltado para a actividade televisiva e expurgado de quaisquer normas Telativas à concreta entidade que, neste momento, exerce essa actividade, ou seja, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e que encontrarão adequada sede no respectivo estatuto.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto d© lei:

Capítulo I Disposições gerais ARTIGO 1." (Âmbito da lei. Definição da Radiotelevisão}

1 — O presente diploma regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a Radiotelevisão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A Radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 — A Radiotelevisão constitui um serviço público e pode ser objecto de concessão em termos a definir por lei especial.

3 — Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exercerá a actividade de .radiotelevisão, nos termos desta lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 3."

(Fins da Radiotelevisão)

1 — São fins da Radiotelevisão:

c) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;