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II série- número 28

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente com os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a Radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios definidos no artigo 1°

ARTIGO 4." (Tutela do Governo)

0 exercício da actividade de radiotelevisão fica sujeito à tutela do Governo, em termos a regulamentar.

ARTIGO 5.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da Radiotelevisão)

1 — Os trabalhadores da Radiotelevisão são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiotelevisão, bem como os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

2— A Radiotelevisão designará o pessoal necessário para o efeito do disposto no número anterior.

3 — Em caso de não cumprimento do previsto nos números antecedentes, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Capítulo II

Do conteúdo da programação

ARTIGO 6." (Liberdade de expressão e informação)

A liberdade de expressão do pensamento através da Radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia e à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pela natureza do meio televisivo.

ARTIGO 7." (Garantia do pluralismo)

1 — A programação da Radiotelevisão será organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será garantida a utilização de tempo de antena, nos termos definidos na presente lei.

ARTIGO 8." (Programas interditos)

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

o) Sejam susceptíveis de atentar contra a independência, soberania e unidade nacionais e a ordem constitucional;

b) Incitem à prática de crimes ou atentem con-

tra os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Façam referência a actos e documentos com

a chancela de secretos, ou como tais considerados pelas entidades competentes ou pela lei, ou que constituam segredo do Estado, ou a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorÍ2:ada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou consubstanciem outra forma de violação intencional de segredos militares;

d) Façam a apologia ou a propaganda da ideo-

logia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

é) Ofendam os sentimentos religiosos do povo português.

2— É igualmente proibida a transmissão de sons ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3 — Lei especial instituirá um sistema de classificação etária dos programas e de identificação dos desaconselháveis a menores.

4 — A transmissão de programas ou mensagens que violem o disposto nos números antecedentes sujeita os infractores à pena de despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 9.°

(Transmissão de mensagens, notas, comunicados ou avisos)

1 —1 Serão obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra pela Radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro, bem como, para divulgação ao nível regional, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos presidentes dos respectivos Governos.

2 — Só em casos excepcionais, como tal devidamente qualificados, em termos a regulamentar, as notas oficiosas poderão exceder quinhentas palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pela Radiotelevisão os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas entidades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados com respeito pelo seu conteúdo essencial.