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II série — número 28

ARTIGO 18." (Limites à utilização do direito de antena)

1—Os tempos de antena referidos no artigo 16.° não serão concedidos aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensos um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as assembleias regionais ou para as autarquias locais.

2— O disposto no número antecedente não prejudica o exercício do direito previsto no artigo seguinte.

ARTIGO 19.» (Períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização dos tempos de antena será regulada pela lei eleitoral.

ARTIGO 20.° (Reserva de tempo de antena)

Os titulares do direito de antena referidos no n.° 1 do artigo 16.° solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada até setenta e duas horas antes da data prevista para a transmissão do programa.

ARTIGO 21." (Cedência de meios técnicos)

A Radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Do direito de resposta

ARTIGO 22° (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa ou organismo público que se considere prejudicado por imagens ou afirmações difundidas através da Radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo, que possa afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23." (Exercício do direito de resposta)

O direito previsto no artigo anterior deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos dez dias seguintes ao da emissão.

ARTIGO 24." (Forma de exercício de direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à Radiotelevisão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ou imagens ofensivas, inveridicas ou erróneas e se indique o teor da resposta pretendida.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.° (Decisão sobre a transmissão da resposta)

A Radiotelevisão deverá decidir sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas, a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

ARTIGO 26." (Recusa de transmissão)

Se for manifesto que os factos a que se reporta a resposta não preencham o condicionalismo previsto no n.° 1 do artigo 22.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 24.°, a Radiotelevisão recusará a sua transmissão.

ARTIGO 27." (Transmissão de resposta)

1 — A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas, a contar da comunicação ao interessado.

2 — A resposta, que será lida por um locutor da Radiotelevisão, poderá, quando a alegada ofensa tenha sido perpetrada através da imagem, incluir imagens para serem difundidas conjuntamente com o texto.

3 — A leitura da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar inexactidões nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 28.° (Responsabilidade civil)

A Radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela produção de programas, excepto com os produzidos ao abrigo do artigo 16.°

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados atra-