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31 DE JANEIRO DE 1979

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2 — A aplicação dos princípios desta lei às escolas de nível superior será regulada por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de cento e oitenta dias.

3 — As acções sistemáticas de ensino não ministrado em estabelecimentos, dada a sua especificidade, devem ser objecto de legislação especial.

artigo 5."

1—Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.

2 — A presente lei também não se aplica aos estabelecimentos de formação de quadros de partidos ou organizações políticas.

artigo 6.°

1 — O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados no artigo 1.° desta lei, de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação.

2 — No âmbito desta competência são, designadamente, atribuições do Estado:

d) Conceder autorização para a criação e assegurar-se do normal funcionamento das escolas particulares e cooperativas, segundo critérios a definir no estatuto dos ensinos particular e cooperativo, o qual deve salvaguardar a idoneidade civil e pedagógica das entidades responsáveis e os requisitos técnicos, pedagógicos e sanitários adequados;

b) Proporcionar apoio pedagógico e técnico ne-

cessário ao seu efectivo funcionamento, nos termos previstos por lei;

c) Garantir o nível pedagógico e científico dos

programas e métodos, de acordo com as orientações gerais da política educativa;

d) Conceder subsídios e celebrar contratos para

o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público, nos níveis gratuitos, e a atenuar as desigualdades existentes, nos níveis não gratuitos.

artigo 7.°

1 — Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.

2 — A concessão de licenças paira a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:

a) Possuir o requerente grau académico bastante

para reger cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou, quando pessoa colectiva ou de direito público, oferecer quem possua esse grau;

b) Estar a escola dotada de instalações e de equi-

pamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;

c) Comprometer-se o requerente i recrutar pes-

soal docente com as habilitações legalmente exigidas.

Capítulo III Dos contratos e subsídios artigo 8.°

1 —Para efeitos do disposto no artigo 6.°, o Estado celebra contratos e concede subsídios a escolas particulares e cooperativas.

2 — Na celebração de -contratos entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas são consideradas as seguintes modalidades:

d) Contratos com estabelecimentos que, integran-

do-se nos objectivos e planos do Sistema Nacional de Educação e sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar;

b) Contratos com estabelecimentos que obedeçam

aos requisitos anteriores mas que se encontrem localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos;

c) Contratos com estabelecimentos em que, para

além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências de actualização pedagógica e educativa.

3 —É concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.° 2, bem como a jardins-de-infância e a escolas de ensino especial, nomeadamente em áreas geográficas carenciadas.

4 — Aos alunos de qualquer nível ou ramo de ensino que frequentem as escolas referidas na alínea a) do n.° 2 é garantiria igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

5 — Incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios e subsídios previstos neste artigo, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos.

Capítulo IV Da publicidade

artigo 9."

As acções de publicidade dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem ser regulamentadas pelo Governo em termos que garantam o respeito pela ética e pela dignidade da acção educativa.

Capítulo V Da direcção pedagógica

artigo 10."

1 —É condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, exercida por pessoa singular ou por órgão