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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-(15)

Portaria de 14 de Novembro, 2." série, da Direcção-Geral do Tesouro, que autoriza a Junta do Crédito Público

a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 000$, certificados especiais de dívida pública

a favor do Fundo de Renda Vitalícia. Lei n.° 83/77, de 6 de Dezembro, que determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função

da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida

ou deduzida de certos diferenciais. Portaria n.° 786-A/77, de 23 de Dezembro, que estabelece normas para o cálculo das cotações médias nos

termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 528/76. Lei n." 88/77, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até

à importância total de 42 milhões de contos (com a rectificação introduzida pela Assembleia de República.

Diário da República, 1." série, n." 36, de 13 de Fevereiro de 1978). Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A,

1977», 3.a obrigação, na quantia de 3 000 000 000S. Publicada no Diário da República, 2." série de 5 de

Janeiro de 1978.

CONTAS A) Da Junta do Crédito Público

N.° 1 — Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1977.

N.° 2 — Movimento da dívida pública no ano de 1977.

N.° 3 — Banco de Portugal — Cl Depósito da Junta do Crédito Público.

N.° 4 — Agências no estrangeiro.

N." 5 — Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos de empréstimos externos.

N." 6 —Tesouro.

N.° 7 — Encargos de dívida pública c/ dotação.

N.° 8 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/ dotação.

N.° 9 — Encargos de dívida pública vencidos.

N.° 10 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.

N.° 11—Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos.

N.° 12 — Contas diversas.

N." 13 — Fundo de Regularização da Dívida Pública.

N.° 14 — Fundo de Renda Vitalícia.

N.° 15 — Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização da Divida Pública

N." 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1977.

N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1977.

N.° 3— Movimento da carteira de títulos.

N.° 4— Tesouro — C/ Operações nos termos do Decreto-Lei n." 49 240.

C) Do Fundo de Renda Vitalicia

N.° 1 —Balanço em 31 de Dezembro de 1977.

N.° 2— Conta de gerência relativa ao ano de 1977.

N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.