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21 DE MARÇO DE 1979

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COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Subcomissão de análise do OGE

No dia 15 do corrente, pelas 16 horas e 30 minutos, reuniram-se numa sala desta Assembleia da República os componentes da subcomissão criada, no âmbito da Comissão de Administração Interna e Poder Local, para efeitos de análise da proposta de lei do OGE apresentada pelo IV Governo, especificamente nas suas incidências em termos de aplicação da Lei n.° 1/79 — Finanças Locais.

Presentes os Deputados Marques Pedrosa (PCP), Abreu Lima (CDS), Fernando Pinto (PSD) e Miranda Calha (PS).

Logo no início da reunião foi dado conhecimento do encontro que decorreu entre elementos da Comissão de Economia e Finanças e o Sr. Ministro da Administração Interna, na qual este membro do Governo se comprometeu no sentido de alterar o artigo 8.° da proposta de lei do OGE de molde a nela integrar a aplicação da Lei das Finanças Locais.

Foi ainda unanimemente lamentado o facto de até à data da reunião nada tivesse sido presente nesse sentido, o que limitava o parecer desta subcomissão.

O Sr. Deputado Abreu Lima referiu ainda o parecer do Conselho Nacional do Plano acerca desta matéria, tendo-se registado que aquele Conselho se pronunciou pela aplicação da lei e sua consideração no OGE.

Posto isto, os diversos partidos exprimiram as suas posições do seguinte modo:

O Sr. Deputado Marques Pedrosa (PCP) pronunciou-se pela aplicação integral da lei, entendendo que a sua aplicação não vem, de modo algum, agravar o OGE como se pretende fazer crer. A sua aplicação, disse, implicará a reestruturação de alguns Ministérios. Acrescentou ainda que o Governo não aborda a aplicação da Lei n.° 1/79 na sua proposta de lei e que o artigo 8.° da mesma nem sequer tem discussão, porque é inaceitável no seu todo.

O CDS, através do Sr. Deputado Abreu Lima, referiu a sua participação na reunião com o Sr. Ministro da Administração Interna, atrás citada, confirmando a vontade deste membro do Governo de alterar o artigo 8.ü, bem como de apresentar o plano

de distribuição de verbas às autarquias, tendo em conta a Lei n.° 1 /79.

Manifestou ainda a sua discordância em relação ao já mencionado artigo 8.° e especificou que a distribuição de verbas ora proposta era sensivelmente semelhante quer em despesas de capital quer em despesas correntes à do ano de 1978. Além disto, o timing proposto para aplicação da lei levaria a que grosso modo a mesma viesse a entrar em prática, talvez, só em finais do ano. Deste modo, finalizou, a lei deve ser cumprida e contemplada no OGE.'

O Sr. Deputado Fernando Pinto, pelo PSD, lamentou que o Governo não tivesse apresentado em tempo útil as alterações a que se tinha comprometido, e, consequentemente, era difícil tomar uma posição efectiva, porquanto o texto sobre o qual nos debruçávamos iria ser alterado.

De qualquer modo entendia que a lei deveria vir contemplada na proposta do OGE. Na circunstância fazia equivaler a sua posição àquela que vier a ser tomada pelo seu partido na Comissão de Economia, Finanças e Plano e, para além desta Comissão, no Plenário.

O PS, pelo Sr. Deputado Miranda Calha, referiu a sua discordância em relação ao artigo 8.", bem como em relação ao texto do relatório sobre a proposta de lei do Orçamento, onde se menciona a impossibilidade de aplicação, para já, da Lei das Finanças Locais, remetendo-se assim a sua aplicação para futura legislação a considerar. Segundo o PS, esta proposta de lei do OGE ignora, pura e simplesmente, a Lei n.° 1/79. Assim, mantém alguma expectativa acerca das alterações que venham a ser feitas (artigo 8.°) e entende que a Lei n.° 1/79 tem de vir, efectivamente, contemplada na proposta de lei orçamental.

Em síntese:

A subcomissão discorda totalmente do artigo 8.° e entende que a lei deverá vir contemplada nas suas múltiplas incidências neste Orçamento. A subcomissão aguarda ainda que as hipóteses surgidas, de alte ração, venham dentro do sentido exposto.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 1979. — O Presidente, Carlos Martins Robalo. — Pelo Relator, Júlio Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.° 225/I

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

O presente projecto de lei foi elaborado no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, por solicitação da conferência dos presidentes dos grupos parlamentares.

Sendo subscrito por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na referida Comissão, o projecto não implica, naturalmente, a adesão de cada

um dos subscritores a todas e cada uma das disposições nele contidas, não sendo de excluir a possibilidade de virem a ser introduzidas, em sede da especialidade, alterações ou aditamentos de maior ou menor monta. Julga-se, todavia, que o presente texto é um adequado ponto de partida para a elaboração de uma lei que, finalmente, regule a Comissão de Apreciação dos