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21 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 13."

1 — A Comissão tem um secretário permanente que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.

2 — Compete ao secretário:

a) Receber e registar os requerimentos de re-

curso;

b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar

as respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da Comis-

são.

ARTIGO 14.»

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

ARTIGO 15."

A Comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias, convocadas nos termos do regimento da Comissão.

ARTIGO 16."

1 — A Comissão só poderá funcionar com três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e só pode deliberar com quatro dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

ARTIGO 17.°

1 — A Comissão tem o direito de obter do MAP ioda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A Comissão poderá em qualquer momento solicitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade, sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.

3 — A Comissão poderá efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.

Capítulo V Processo

ARTIGO 18."

0 processo junto da Comissão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1." secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 19."

1 — O processo inicia-se com o requerimento do recorrente dirigido à Comissão, que pode ser apresentado pelo próprio.

2 — Não é obrigatória a apresentação de duplicados nem a indicação dos terceiros eventualmente prejudicados pela procedência do recurso.

ARTIGO 20."

1 —Admitido o requerimento serão imediatamente citados o MAP e os interessados na manutenção da decisão recorrida, identificados no requerimento, devendo a citação ser acompanhada por cópia do requerimento de recurso.

2 — Se o MAP ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a Comissão deliberará sem essa resposta.

3 — Recebida a resposta do MAP e dos terceiros interessados, será o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.

4 — Não há lugar a alegações.

ARTIGO 21°

1 — Os processos junto da Comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.

2 — A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.

ARTIGO 22."

As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, serão publicadas na 2.a série do Diário da República e notificadas ao recorrente, ao MAP e aos restantes interessados identificados no processo.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 23."

1 — A primeira designação e posse dos membros da Comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

2 — O mandato dos primeiros membros da Comissão abrangerá a sessão legislativa de 1979-1980.

ARTIGO 24.»

Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1979. — Vital Moreira (PCP) — Cunha Pina (PS) — Vilhena de Carvalho (PSD) — Cabral Fernandes (CDS).

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Usando os poderes que me são conferidos pelo artigo 159.°, alínea c), da Constituição, e nos termos