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II SÉRIE — NÚMERO 42

Actos Discricionários do MAP praticados no âmbito da Reforma Agrária.

Capítulo I

Estatuto da Comissão

ARTIGO 1."

É criada pela presente lei a Comissão de Apreciação dos Actos Discricionários do MAP, prevista no artigo 72.° da Lei. n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 2."

1 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República.

2 — A Comissão trabalha em instalações da Assembleia da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.

3 — As despesas com o funcionamento da Comissão correm por conta da Assembleia da República.

Capítulo II

Composição e estatuto dos membros da Comissão

ARTIGO 3."

1 — A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.

2 — Juntamente com os membros efectivos serão designados outros tantos membros suplentes.

3 — Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.

ARTIGO 4.»

1 — Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão-de substituir.

2 — As vagas produzidas por morte ou renúncia dos membros da Comissão serão preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 — As designações dos membros da Comissão serão publicadas na 1." série do Diário da República.

4 — Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 5.°

1 — Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.

2 — Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do MAP.

o

ARTIGO 6."

1 — Os membros da Comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — São aplicáveis aos membros da Comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.

3 — Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da Comissão que directa ou indirectamente tenham participado na elaboração da decisão recorrida.

ARTIGO 7."

1 — Os membros da Comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.

2 — No caso de serem funcionários públicos, os membros da Comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo de serviço indispensável aos trabalhos da Comissão.

Capítulo III Atribuições da Comissão

ARTIGO 8.°

Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo MAP ou por delegação sua no âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 9."

Têm legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse na revogação ou alteração do acto do MAP, sejam pessoas singulares ou colectivas, incluindo cooperativas e unidades colectivas de produção.

ARTIGO 10°

0 recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com fundamento em ilegalidade do acto recorrido.

ARTIGO 11."

As decisões da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade, nos mesmos termos dos actos do MAP.

Capítulo IV

Funcionamento ARTIGO 12."

1 — A Comissão elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.