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23 DE MARÇO DE 1979

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estabelecimentos similares» pela rubrica «Competições desportivas», e inversamente em 2.°

Eliminar a rubrica «Chamadas telefónicas».

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.

ARTIGO 28."

Substituir a expressão «Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e o regime», por «O Governo apresentará até 30 de Junho uma proposta de lei contendo a revisão da base de incidência e do regime».

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia — Armando Correia.

ARTIGO 29.°

N.° 1—Substituir a expressão «competindo 0,5% aos trabalhadores e 0,5 % às entidades patronais» pela expressão «na proporção da actual percentagem da contribuição dos trabalhadores e da entidade patronal».

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Ângelo Correia— Armando Correia.

Proposta de substituição

ARTIGO 8." (Finanças locais)

Nota explicativa

A proposta de substituição do artigo 8.°, subscrita pelo PSD, baseia-se nos seguintes objectivos:

Aplicação da Lei das Finanças Locais, independentemente da lei da delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, o que contraria o proposto pelo Governo quer na primeira quer na segunda versão por ele apresentadas para o artigo 8.°;

Entrada imediata em vigor das alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, que consagram como receitas fiscais dos municípios a totalidade do produto da cobrança da contribuição predial rústica e urbana, do imposto sobre veículos, do imposto para serviço de incêndios e do imposto de turismo e uma participação de 18 °lo, no mínimo, no produto da cobrança dos impostos profissional, complementar, contribuição industrial, impostos sobre aplicação de capitais, sobre sucessões e doações e sisa;

Previsão, no OGE, de uma verba inscrita como fundo de equilíbrio financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, cujo montante se aceita, contudo, ver reduzido extraordinariamente, em 1979, a 12% da percentagem global das despesas correntes e de capital do OGE;

Entrada imediata em vigor dos critérios de distribuição das verbas correspondentes às alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais, pondo termo aos critérios político-partidarios até agora predominantes;

Compromisso do Governo no sentido de estabelecer, até 30 de Abril deste ano, o plano de distribuição pelos municípios das verbas referidas;

Compromisso do Governo no sentido de aumentar a percentagem mínima de 18% correspondente à participação das autarquias no produto global da cobrança dos impostos já referidos, o que não implicará um aumento das despesas correntes, já que se não se aplicasse a Lei das Finanças Locais caberia ao OGE arcar com as actualizações de vencimentos de todo o pessoal da administração local.

Texto proposto

1 — Relativamente às finanças locais, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, bem como no n.° 1 do artigo 6.°

2 — A percentagem a que se refere o n.° 1. do artigo 8.° é fixada, no ano de 1979, entre um mínimo de 18% e um máximo a determinar pelo Governo, ouvidas as câmaras municipais, até 30 de Abril e independentemente da proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, prevista no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79.

3 — O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79 será repartido nos termos do n.° 1 do artigo 9.° daquela lei.

4 — O fundo de equilíbrio financeiro a que se refere a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79 é fixado, em 1979, em 12% do montante global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.° daquela lei.

5 — O montante global correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro será repartido pelos municípios de acordo com os critérios fixados no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

6 — O plano de distribuição das verbas referidas nos n.os 3 e 5 será publicado até ao próximo dia 30 de Abril, devendo as transferências processar-se automaticamente e por duodécimos.

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata, Ângelo Correia — Helena Roseta — Meneres Pimentel — Magalhães Mota.

Propomos a eliminação do artigo 16.° (imposto sobre a indústria agrícola).

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 1979.— Os Deputados do PSD: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.