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23 DE MARÇO DE 1979

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Nos casos em que não haja produção nacional, a sua aquisição no estrangeiro não fica sujeita a restrições, muito embora deva ser controlada a aprovação de novos empreendimentos de capital intensivo do sector público e do sector privado, espepecialmente no caso de empresas cujo volume de capital e ou constituição devam ser submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.

Serviços:

Manutenção do regime actual; Notas:

Quando os próprios importadores não tiverem capacidade para obter o financiamento externo, os bancos deverão, quando esteja em causa a sobrevivência de empresas, proporcionar-lhes as necessárias linhas de crédito externo;

Sc o período de dezoito meses se mostrar inaceitável nos mercados financeiros internacionais, deverá o prazo ser reduzido para doze meses, mas abaixo deste limite toda a política terá de ser revista;

De facto, esta medida destina-se a aumentar substancialmente o preço dos bens importados e a desencorajar o seu consumo por essa via;

O Governo considerará as excepções que sempre poderão surgir à politica geral estabelecida e definirá as regras específicas a que tais excepções deverão obedecer;

Esta liberalização não exclui que o Governo esteja atento à evolução dos deficits da balança de transacções correntes e que possa, em qualquer momento, tomar medidas temporárias de correcção;

Aceita-se o princípio das compensações entre produtos indispensáveis ao normal funcionamento do País e exportações para novos mercados ou exportações de sectores com graves recessões no mercado internacional

Exportações:

Considera-se que a curto prazo nada de muito significativo se conseguirá fazer no sentido de aumentar as exportações. Há, no entanto, um conjunto de medidas dinamizadoras que deverão ser lançadas se quisermos obter resultados significativos nos anos seguintes:

Numa fase intercalar, a fixação de taxas de câmbio diferenciadas para a exportação;

Estruturação do trabalho por turnos; Acordos de compensação importações/

exportações para novos mercados; Promoção de acordos comerciais que

facilitem as nossas acções de comércio

externo;

Lançamento de uma campanha de mentalização ao nível de toda a população portuguesa, através da qual se explicite o papel indispensável do aumento das exportações na melhoria das condições de vida da população portuguesa.

Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Carlos Robalo — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

CAPÍTULO III

Política de preços e rendimentos

Política de preços

Princípios fundamentais — Preços subsidiados e preços garantidos

Os preços devem ser formados com verdade, num mercado concorrencial, e da forma mais transparente possível.

Deste princípio decorrem naturalmente as seguintes ilações:

Os subsídios ao nível da produção devem ser progressivamente eliminados por introduzirem um grau significativo de distorção na formação dos preços;

A política de subsídios deve ter como linha fundamental de orientação subsidiar pessoas, e não produtos, dentro de critérios de justiça social e de acordo com as suas necessidades e níveis de rendimento;

Além disso, o abono de família deve vir a constituir uma das formas preferenciais de transferência de benefícios do Estado para os cidadãos;

No que respeita a preços garantidos, sugere-se a adopção de um esquema de seguro que proteja o produtor assegurando-lhe um rendimento mínimo da colheita, tendo em atenção os recursos e os métodos utilizados, bem como as expectativas de resultados médios correntes na zona.

Forma do garantir os princípios fundamentais

A existência de um mercado concorrencial, onde os preços se formem de modo transparente e com verdade, assenta, pelo menos tendencialmente, na verificação dos seguintes pressupostos essenciais:

Os compradores e vendedores devem estar em directa e activa concorrência e possuir uma informação pormenorizada e permanentemente actualizada do mercado;

Devem existir condições de liberdade de estabelecimento de novas empresas (os indivíduos devem ter o direito de entrar em qualquer nova linha de negócios);

As entidades envolvidas numa actividade empresarial devem ser motivadas pelo lucro, não obstante a função social que exercem.