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II SÉRIE — NÚMERO 44

anual, para efeitos de tributação em imposto complementar.

O Governo deverá definir o sistema de actualização dos arrendamentos, quer para habitação, quer para fins comerciais, e revogar os Decretos-Leis n.° 445/74, de 12 de Setembro, e n.° 198-A/75, de 14 de Abril.

Lisboa, 20 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena—Emídio Pinheiro — Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

CAPÍTULO III Emprego

Introdução

Ao estabelecer condições de saneamento económico e financeiro da actividade empresarial, impõe-se uma tomada de posição imediata no que respeita a vários aspectos no domínio das relações laborais.

Absentismo

Proibir a concessão aos trabalhadores que faltem, por doença, de outros benefícios que não sejam os conferidos pelas instituições de previdência, com expressa revogação das cláusulas vigentes dos contratos colectivos ou individuais em contrário.

Limitar ao máximo de dois dias úteis e ... dias por ano a duração das faltas justificadas por motivo de assistência inadiável ao agregado familiar, especificando o grau de parentesco que deve existir entre o trabalhador e a pessoa assistida.

Exigir a prova, pelos trabalhadores, quando não autorizados pela entidade patronal, da causa de justificação das faltas, sempre que possível através de prova documental.

Relacionar a assiduidade do trabalhador com o período de férias anual.

Trabalho e salários

Trabalho extraordinário

Desmotivar o recurso ao trabalho extraordinário, através da redução das respectivas remunerações.

Incentivar o trabalho por turnos, designadamente não incluindo os subsídios de turno na limitação do Decreto-Lei n.° 49-A/77, e, eventualmente, estabelecendo períodos de duração menor durante a noite.

Incentivar o sistema dos horários flexíveis.

Actividade sindical na empresa e comissões de trabalhadores

Regular em termos realistas e europeus — em função da dimensão das empresas— o número de delegados sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores e o respectivo crédito de horas. Princípio predominante do exercício da sua actividade fora dos períodos normais de laboração, embora sem prejuízo do direito a um local de funcionamento, no interior da empresa c por esta atribuído.

Regulamentação legal (inexistente) da declaração em crise de sectores da actividade económica

Admitir a possibilidade da declaração de crise de todo o sector, a requerimento das respectivas associações patronais (quando existam) ou das empresas mais representativas, uniformizando o regime processual desta declaração para as empresas públicas e privadas.

Prémios de produtividade

Incentivar a concessão de prémios de produtividade, designadamente isentando-os de imposto profissional e complementar.

Despedimento com justa causa

Eliminar a restrição de suspensão preventiva e a providência cautelar da reintegração provisória do trabalhador despedido (suspensão preventiva do despedimento) quando exista o processo disciplinar organizado nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, com a redacção dada pela lei n.° 48/77, de 11 de Junho.

Lei da Greve

Revisão da Lei da Greve actual, exclusivamente socialista, fixando os casos de abuso de greve, bem como os interesses a defender por meio da greve.

Contratos de trabalho a prazo

Ampliação do conceito de «trabalho eventual» e dilatação do prazo máximo deste tipo de contrato, a fim de resolver casos de subemprego actual.

Princípios gerais

As medidas indicadas deverão inserir-se num conjunto de princípios gerais de uma política de reajustamento e de disciplina laborais que se explicita seguidamente de forma sintética:

Relações individuais de trabalho

Compilar num número reduzido de diplomas fundamentais o regime jurídico das relações de trabalho: a revisão do contrato individual do trabalho; elaboração de diplomas especiais para trabalho rural, trabalho de mar, serviço doméstico; a reforma do regime das relações colectivas de trabalho; revisão do Código de Processo do Trabalho e do Código Penal do Trabalho.

Esta legislação deverá ter como parâmetros fontes de regulamentação internacional da OIT e da OCDE e a legislação de trabalho dos doze países europeus membros da CEE ou em vias de integração.

Contrariamente ao sistema vigente, a lei do contrato individual de trabalho — como a legislação sectorial— seria, predominantemente, imperativa, durante o período da actual crise económica, regulando, detalhadamente, os diversos aspectos da relação laborai que agora são sede normal da contratação colectiva, deixando para convenções colectivas, sobretudo, os aspectos de tabefe salarial e das condições de trabalho na realidade específicas de cada sector, bem como o prazo de vigência destas.