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23 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 35."

1 —As infracções ao artigo 27.° serão punidas com a multa de 1000$ a 4000$, acrescida dos respectivos adicionais.

2 — Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquela importância, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-la até ao mínimo de 200$ e respectivos adicionais.

ARTIGO 36."

1 — A aplicação e fixação das multas previstas neste diploma é da exclusiva competência do Serviço de Estrangeiros.

2 — Verificada alguma infracção, o Serviço de Estrangeiros levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.

3 — Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.

4 — Na falta de pagamento voluntário das multas dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias ARTIGO 37."

Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.°

1—Em casos excepcionais poderão as autoridades da fronteira conceder vistos de entrada no País, por quatro dias, a estrangeiros cujos passaportes se não encontrem regularmente visados ou tenham perdido a sua validade.

2 — Concedido o visto, as autoridades da fronteira darão conhecimento imediato do facto ao Serviço de Estrangeiros, a fim de este averiguar se os passaportes estão em condições de receber visto ou se a competente representação diplomática ou o consulado revalidará os existentes ou emitirá novos passaportes.

3 — Os estrangeiros autorizados a entrar no País, nas condições referidas no n.° 1 deste artigo, são obrigados a comparecer no Serviço de Estrangeiros dentro dos dois primeiros dias úteis a seguir à sua entrada.

4 — Os vistos referidos no n.° 1 deste artigo poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados até ao máximo de quatro dias, a fim de permitir a regularização da situação documental do estrangeiro, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

5 — Pela concessão dos vistos mencionados no n.° 1 deste artigo e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 39."

1—Salvo o disposto no n.° 1 do artigo 38.°, não é autorizada a entrada no País aos estrangeiros indocumentados.

2 — As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes em violação do disposto no n.° 1 deste artigo são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.

ARTIGO 40.°

Podem ser expulsos do País os estrangeiros que entrem ou permaneçam no território nacional em violação do disposto no presente diploma.

ARTIGO 41."

1 — Os estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

2 — Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.

3 — A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.

4 — As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas no prazo de trinta dias, a contar das alterações de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.° 3 no prazo de quinze dias, a contar do registo.

ARTIGO 42."

Aos estrangeiros que, pretendendo obter a autorização de residência, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.

ARTIGO 43."

Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete às câmaras municipais accionar os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 44."

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 46 557, de 26 de Setembro

de 1965;

b) Os artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.° do De-

creto n.° 46 748, de 15 de Dezembro de 1965;

c) O Decreto-Lei n.° 368/72, de 30 de Setembro,

em tudo quanto contrarie o disposto no presente diploma;

d) O Decreto-Lei n.° 592/74, de 7 de Novembro.