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23 DE MARÇO DE 1979

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situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.° da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

ARTIGO 11."

São competentes para emitir títulos de viagem portugueses as entidades mencionadas no artigo 4.°

SECÇÃO II

Vistos ARTIGO 12°

Os estrangeiros que desejem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País terão de obter a prorrogação do visto no seu passaporte.

ARTIGO 13."

Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros terão à entrada uma autorização de permanência de sessenta dias e poderão beneficiar de prorrogações de visto por períodos idênticos.

ARTIGO 14."

Poderão ser concedidos vistos de entrada para permanência até um ano e prorrogações de noventa dias aos seguintes indivíduos:

a) Estrangeiros filhos de portugueses;

b) Portugueses de origem que tenham adquirido

a nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 15°

Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 2.° terão de possuir passaporte, para prorrogação de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que aquele que lhes é concedido à entrada na fronteira.

ARTIGO 16."

As prorrogações de visto referidas nos artigos anteriores, e que não poderão exceder duas, são da competência do Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 17."

1—Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito, por quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores de visto consular necessário, provem possuir bilhetes de passagem assegurada dentro desse prazo e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.

2 — Os vistos referidos no número anterior poderão, a requerimento dos interessados, ser prorrogados por mais quatro dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.

3 — Pela concessão dos vistos e suas prorrogações não é devida qualquer taxa.

ARTIGO 18°

1 — Os estrangeiros que entrem no território nacional sem visto competente para fixação de residência ou para trabalharem e que desejem obter a respectiva autorização terão de legalizar o visto.

2 — A legalização de vistos é da competência do Serviço de Estrangeiros.

3 — Exceptuam-se os casos de nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos que contrariem o disposto nos números anteriores.

ARTIGO 19."

1 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de vistos nos seguintes casos:

a) Quando os interessados sejam nacionais de

países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;

b) Quando os interessados sejam portadores de

títulos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;

c) Quando os interessados pretendam fixar resi-

dência em território nacional ou aqui exercer qualquer actividade;

d) Quando o gerente do posto consular tenha

dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.

2 — Em casos excepcionais de reconhecida urgência ou de interesse nacional poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros autorizar a concessão destes vistos, dando do facto conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO III Autorização de residência

ARTIGO 20."

Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 21.°

1 — O estrangeiro maior de 14 anos que se encontre no País e aqui deseje permanecer por tempo superior ao estabelecido nos artigos 12.° a 16.° deve, um mês antes de caducar o seu visto ou a respectiva prorrogação, subscrever um pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros.

2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros atenderá designadamente aos seguintes critérios:

a) Meios financeiros à disposição do interessado;

b) Finalidades pretendidas com a estada e sua

viabilidade;

c) Laços familiares existentes com os residentes

no País, nacionais ou estrangeiros;

d) Cumprimento, por parte do interessado, das

leis portuguesas, nomeadamente as referentes a estrangeiros.